ID 17662218: Em juízo de retratação (artigos 332,§ 3º, do CPC), mantenho a sentença ID 17661612 - fls. 40/46 (págs.38/41 dos autos físicos) por seus próprios fundamentos.
CITE-SE a Caixa Econômica Federal, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal (art.332, § 4º, do CPC).
Oportunamente, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1.010, §3º do CPC).
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009096-98.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VICUNHA ACOS S/A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VICUNHA AÇOS S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de trinta dias, o pedido de restituição PER/DCOMP nº
22491.41585.130416.1.2.03-9570, transmitido pela empresa em 13 de abril de 2016.
A impetrante narra que, em 13 de abril de 2016, transmitiu à Receita Federal do Brasil o pedido de restituição PER/DCOMP nº 22491.41585.130416.1.2.03-9570.
Contudo, ultrapassado o prazo de trezentos e sessenta dias, previsto no artigo 24, da Lei nº 11.457/2009, os pedidos não foram apreciados pela autoridade impetrada.
Alega que a conduta da autoridade impetrada contraria os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1138206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o
entendimento de que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 deve ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, pois possui natureza processual
fiscal.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do
fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais.
O artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, determina:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.”
O artigo acima transcrito estabelece o prazo de trezentos e sessenta dias, para que a autoridade impetrada aprecie e julgue os pedidos, defesas e recursos
administrativos protocolados pelo contribuinte, sendo aplicável ao pedido de restituição em tela, transmitido pela empresa impetrante em 13 de abril de 2016, portanto, há mais de trezentos
e sessenta dias e pendente de apreciação (id nº 17652930, página 01), caracterizando a omissão da Administração Pública.
A corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007.I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos
detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte
autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007.II - A lei que regula o prazo para que a decisão
administrativa seja proferida é a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, prevendo no art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias,
contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.III - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de
certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele
administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF).IV - Compulsando os autos verifica-se que os referidos pedidos administrativos foram datados de 24/10/2013, ou seja, após a
edição da Lei nº 11.457/2007 sendo, portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese. Ademais a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, na
falta de previsão legal, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, extensível também ao processo administrativo. Acresça-se, ainda, que a matéria foi
submetida ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010.V - No caso em análise, o mandamus foi
impetrado em 11/06/2018. Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos. Assim, em
consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser mantida.VII - Remessa Oficial desprovida”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 500082377.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019).
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 24 DA LEI
N. 11.457/07. RESP 1.138.206/RS. PRAZO DE 360 DIAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45/04.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 651/895