"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO
DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO
FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº
644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC
118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que
venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou
a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo
para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no
sistema anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado
marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em
consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em
confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste
STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta
Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal
jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e
543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art.
3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5.
Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Em suma, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas anteriormente
à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional
de cinco anos.
Atualização do crédito
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação.
Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n.
9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante e dou parcial provimento à
apelação da União e à remessa oficial para: (i) declarar que a via mandamental é inadequada para a
restituição dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante; (ii) determinar que eventual
compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A
da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com
as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em
julgado e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados.
Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25
da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 135/2431