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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA EXTRA. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, E DE PERICULOSIDADE. FALTAS
JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº
11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade salário-paternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo
Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo
raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem
evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico
entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. Conforme orientação jurisprudencial assente, integram o salário as verbas pagas a título
de faltas justificadas por atestado médico, razão porque devida a incidência da contribuição
previdenciária. Precedentes.
5. A gratificação natalina, ou décimo terceiro salário, tem evidente natureza salarial, pois
constitui contraprestação paga pelo empregado em razão do serviço prestado, com a única
peculiaridade de que, a cada mês trabalhado durante o ano, o empregado faz jus à 1/12 do salário
mensal. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688.
6. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT)
também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a
base de cálculo destas também é a folha de salários.
7. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores recolhidos
indevidamente, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em
observância à Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
8. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB
1.810/18.
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em
julgado da respectiva sentença.
10. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da
controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a
partir de 09/06/2005.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 136/2431