11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
12. Apelação da parte impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte impetrante
e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para: (i) declarar que a via mandamental é inadequada para a restituição
dos valores recolhidos indevidamente pela impetrante; (ii) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração
fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado
e a atualização dos créditos, nos termos supramencionados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003947-92.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX
FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA,
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FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 137/2431