AUTOR: MARBON IND MET LTDA, OFELIA LUISA MARTINI BONACCHI, FANNY FRANCISCA BONACCHI, EDUARDO BONACCHI
ESPOLIO: EDUARDO BONACCHI
Advogado do(a) AUTOR:ANTONIO ANDRE DONATO - SP117565
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Considerando que as 02 (duas) audiências de conciliação restaram infrutíferas (ID15185288 de 11/03/2019 e ID17325909 de 14/05/2019), prossiga-se o feito.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo COMUM de 10 (dez) dias.
Caso não haja pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
I.C.
São Paulo, 13 de agosto de 2019
TFD
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5022489-61.2017.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: WANIA MARTINS ROMANO
D E S PA C H O
Promova-se vista do resultado à exequente acerca do resultado do RENAJUD realizado nos autos para que se manifeste e requeira o que entender de direito
no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 15/08/2019
xrd
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PETIÇÃO (241) Nº 5021812-94.2018.4.03.6100
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO TAVARES MARIA, CLAUDIA DA SILVA ESCANSETTI
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA ESCANSETTI TAVARES - RJ168052
Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA ESCANSETTI TAVARES - RJ168052
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em decisão.
LUIZ FERNANDO TAVARES MARIA e CLAUDIA DA SILVA ESCANSETTI, devidamente qualificados nos autos, visam obter a
disponibilidade da unidade autônoma nº 1008 do prédio nº 30, situado à Rua Professor Henrique Cordeiro, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula
215.647, no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que em 27.12.0994, antes do decreto de indisponibilidade dos bens do Grupo OK e da Recram, exarado na ação principal, adquiriram a referida
unidade, conforme “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Habitacional em Regime de Incorporação a Prazo e Preço Certo” (ID.
10526383).
Sustentam que, tendo em vista a mora da Promitente Vendedora no cumprimento da obrigação, os requerentes foram obrigados a pleitear em juízo o
referido cumprimento de obrigação de fazer junto à promitente vendedora, cuja ação para cumprimento de fazer (entrega do imóvel e das chaves) foi ajuizada em 2000, na
qual o Grupo OK foi condenado a entregar o imóvel com o habite-se e outorgar a escritura definitiva no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 3 (três) salários
mínimos e a restituir os Requerentes quanto a valores gastos de aluguel e taxa condominial de 02/98 até a entrega efetiva do imóvel, multa contratual de 2 (dois) por cento
pelo atraso na entrega do imóvel e lucros cessantes.
Sustentam que quitaram o preço do imóvel, razão pela qual pleiteiam a liberação do gravame que recai sobre ele.
Juntaram documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2019 161/1122