Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.
São Paulo, 30 de agosto de 2019.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídicoconstitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo
magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão
apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes”
(AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017157-45.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: HEDU RESTAURANTE E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. - EPP
Advogados do(a) EMBARGANTE: PABLO CARVALHO MORENO - SP162948, ELIETE TAVARES MACHADO - SP410687
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Preliminarmente, intime-se a embargante para que apresente cópia da petição inicial da execução de título extrajudicial correspondente, o respectivo título e o demonstrativo de débito, nos termos do artigo 321, do CPC (prazo:
15 dias).
No mesmo prazo, deverá a embargante emendar a petição inicial, nos termos do artigo 917, pars. 3º e 4º, do Código de Processo Civil – CPC, de modo a indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo,
sob pena de não se apreciar a alegação de excesso de execução.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, embora a embargante tenha carreado aos autos a declaração de hipossuficiência, entendo que ela possui presunção relativa, pois mesmo que o artigo 4º da Lei 1.060/50, com a redação que
lhe deu a Lei 7.510/86, disponha que basta a simples afirmação de pobreza para que a gratuidade judiciária seja concedida, a hierarquia piramidal legislativa impõe que a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988
seja observado o mandamento contido no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, isto é, há necessidade de efetiva comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, competirá à embargante fazer prova cabal de sua
hipossuficiência.
Sem prejuízo das exigências supracitadas, tendo em vista o interesse manifesto da embargante em compor-se com a embargada, remetam-se os autos da execução extrajudicial correspondente (nº 5000694-62.2018.403.6100)
à Central de Conciliação. Para tanto, traslade-se cópia desta decisão para o aludido feito.
Int.
SãO PAULO, 4 de outubro de 2019.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017854-64.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811, JANETE
SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: M G MOVEIS EIRELI - ME, JOSE LAILSON DOS SANTOS
Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA - SP228353
Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN DAMASO DE OLIVEIRA - SP228353
D E S PA C H O
Tendo em vista a renúncia de mandato apresentada pela advogada dos executados (id 17212802), defiro a sua exclusão do sistema processual.
Intimem-se os executados (mandado/carta) para que constituam novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
Defiro o requerido à fl. 103.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2019 163/751