Fl. 170: Dê-se ciência à parte executada acerca do desarquivamento dos autos, devendo providenciar a sua digitalização, no prazo de 05 dias, tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Resolução PRES nº 275/2019, verbis:
A ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será realizada somente mediante a virtualização dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de
certidão, cópia, vista dos autos ou situações excepcionais, estas a critério do juiz da causa. .PA 1,5 Após retirar os autos em carga e providenciar a digitalização, deverá a parte devolvê-los em Secretaria e requerer, por e-mail
(FISCAL-SE03-VARA03@trf3.jus.br) ou petição, a conversão dos metadados de autuação.
Efetuada a conversão dos metadados a parte será novamente intimada para incluir as peças no PJE, devendo buscar pelo número do processo originário, vez que o feito no PJE conservará o mesmo número dos autos físicos.
Em seguida, a Secretaria deverá dar vista dos autos à parte contrária (se devidamente representada) para ciência e adoção das providências cabíveis, inclusive conferência das peças incluídas no PJE.
Após, os autos físicos deverão ser arquivados com a baixa 133 - autos digitalizados.
Se a parte interessada deixar de providenciar a digitalização, os autos deverão ser devolvidos ao arquivo, vez que a partir da publicação da Resolução acima mencionada (dia 11/06/2019), está vedada a tramitação de autos
físicos desarquivados, excetuadas as hipóteses ali elencadas.
EXECUCAO FISCAL
0017258-72.2006.403.6182 (2006.61.82.017258-6) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP205792B - MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA) X J B
F PARTICIPACOES LTDA-ME(SP152192 - CRISTIANE REGINA VOLTARELLI E SP127203 - LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO E SP283897 - GEORGIA GOBATTI)
FISCALAutos nº 0017258-72.2006.403.6182Exequente: Conselho Regional de Corretores Imóveis do Estado de São PauloExecutado: J B F Participações Ltda - METrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a
satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.A executada protocolizou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade de parte, uma vez que as certidões de dívida ativa se relacionam a outra pessoa
jurídica.A exequente se manifestou, alegando que a executada é sócia da pessoa jurídica devedora, sendo parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.É o relatório. D E C I D O.Inicialmente, importante consignar
que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das
vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução.Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem
ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória.É esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo:A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Nestes autos, invocou a excipiente ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, matéria
essa que pode ser veiculada pela exceção.Fixada essa premissa, verifico das Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal que os débitos em cobrança têm como sujeito passivo da obrigação tributária
Vendor Negócios Imobiliários, CNPJ n.º 62.021.795/0001-71, pessoa jurídica estranha ao feito.Pela análise a petição inicial, observo, outrossim, que constava, de início, o nome de Vendor Negócios Imobiliários como
executada, entretanto, o número do CNPJ informado pertence a J B F Participações Ltda - ME.A divergência foi sanada no despacho de fls.58/59, sendo determinada a retificação do polo passivo para constar J B F
Participações Ltda - ME.Após esta decisão, a exequente requereu a substituição das Certidões de Dívida Ativa em três ocasiões, às fls. 89/93, 107/109 e 123/126, ora constando o número do CNPJ da executada ora o de
Vendor Negócios Imobiliários, mas sempre a denominação desta última no campo devedor dos referidos documentos.Disso se conclui que a ação é movida em em face de uma pessoa, enquanto o título executivo se refere a
outra, inferindo-se, por conseguinte, que a executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sendo a extinção do feito é medida que se impõe.Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.Intime-se a executada para que informe conta bancária para transferência do valor depositado na conta
vinculada ao feito. Na ausência de indicação, determino a pesquisa de contas bancárias de titularidade da executada pelo sistema Bacenjud, transferindo-se o valor para a conta bancária localizadaQuanto aos honorários
advocatícios, a norma do 3º, do art. 85, do novo Código de Processo Civil, apresenta natureza mista - processual e material - à medida que sua aplicação, ao tempo da sentença, representa a criação de obrigação de pagar do
vencido em favor do advogado do vencedor pautada nos limites da demanda, que são definidos por ocasião da propositura da ação. Sendo assim, o dispositivo é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei
nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos em curso, majorando a verba honorária, representaria, em última análise, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.Em razão da adoção do princípio da
causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da
propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos.Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção
à confiança no tráfego jurídico, condeno a exequente, que deu causa indevidamente à maior parte da demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 20,
4º, da Lei nº 5.869/73.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0017704-75.2006.403.6182 (2006.61.82.017704-3) - FAZENDA NACIONAL/CEF(SP178378 - LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO) X SG2I SOCIEDADE DE GESTAO DE INVEST
IMOBILIARIOS LTDA(SP159219 - SANDRA MARA LOPOMO MOLINARI E SP182465 - JULIANA ROSSI PRADO ACQUARONE) X JOSE ANTONIO DE AZEVEDO
Vistos.Fls. 338/350: embora tenha, em 30/08/2017, depositado R$ 112,459,02 (cento e doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dois centavos) numa conta vinculada a este processo, com a finalidade de quitar o débito
em cobro, a parte executada não peticionou nesses autos informando o depósito e requerendo a conversão em renda em favor do FGTS.Ao revés, conforme demonstra o documento de fls. 346/346-verso, a parte executada
tomou tal providência somente nos autos dos embargos à execução nº 0000198-42.2013.403.6182, os quais, não se pode olvidar, constituem ação autônoma em relação à presente execução fiscal.Ora, tendo sido o depósito
em questão realizado em conta vinculada ao presente processo, tanto a lógica, como a melhor técnica processual, indica que a petição dando a notícia de sua realização e requerendo a sua conversão em renda deveria ter sido
protocolada nestes autos, e não nos autos de outra ação que, autônoma a esta, poderia ter seguido por caminho diverso, o que de fato acabou por ocorrer.Desta forma, o prosseguimento dos atos de execução no presente
processo, mesmo depois de ter sido realizado depósito em dinheiro e requerida a sua conversão em renda, é circunstância cuja causa há de ser imputada à parte executada.Feitas tais considerações, em respeito ao contraditório
(artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil) e considerando que a execução se dá no interesse do credor (artigo 797, do Código de Processo Civil), DETERMINO a abertura de vista à parte exequente para que se
manifeste sobre o depósito realizado nestes autos (e somente agora noticiado - fls. 338/350), bem como sobre o requerimento de conversão em renda, considerando o valor do histórico do débito em 30/08/2017 (data do
depósito - fls. 345). Prazo: 15 (quinze) dias.Nada obstante, em homenagem ao princípio insculpido no artigo 805, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a UNIÃO (representada nesta ação pela CAIXA
ECONOMICA FEDERAL - fls. 02) abstenha-se de excluir a parte executada do Programa de Regularização Tributária (PERT) por conta do débito em cobro nestes autos, até que o requerimento de conversão em renda
seja apreciado por estes Juízo.Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0028920-96.2007.403.6182 (2007.61.82.028920-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X ANTONIO CATALANO(SP102217 - CLAUDIO LUIZ ESTEVES)
Intimada para se manifestar sobre as alegações do executado de fls. 192/195, a exequente quedou-se inerte.
Ademais, observa-se que o documento de fls. 193/195 não contempla todas as CDAs em cobrança nesta execução.
Nesse sentido, intime-se o executado para trazer documentação que comprove o informado à fl. 192. Na ausência de manifestação conclusiva, estes autos retornarão ao arquivo sobrestado, nos termos do despacho de fl. 191.
Intime-se o executado.
EXECUCAO FISCAL
0022392-12.2008.403.6182 (2008.61.82.022392-0) - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM(Proc. 1176 - LAIDE RIBEIRO ALVES) X OSWALDO JOSE
STECCA(SP200040 - OSVALDO FERNANDES FILHO)
Apensos: 00223947920084036182.
Diante da ausência de manifestação da exequente, SUSPENDO o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso.
Reiterações do pleito de suspensão, ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, independentemente de nova intimação.
EXECUCAO FISCAL
0023400-24.2008.403.6182 (2008.61.82.023400-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONCESSIONARIOS
MERCEDES BENZ(SP077866 - PAULO PELLEGRINI)
Fls. 354: Defiro. Aguarde-se sobrestado em secretaria, até que sobrevenha notícia acerca do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0015966-03.2016.403.6182.
Após, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
EXECUCAO FISCAL
0032743-39.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MJ COMERCIAL E RECRUTADORA LTDA. - EPP(AC001080 - EDUARDO GONZALEZ)
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por MJ Comercial e Recrutadora Ltda. - EPP, às fls. 22/28, na qual alega ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que os autos permaneceram
arquivados por período superior a cinco anos e que, em função disso, teria se caracterizado a causa de extinção do crédito tributário.Juntou os documentos de fls. 29, 32/35 e38/54.A excepta se manifestou à fl. 56/57, tendo
refutado a ocorrência da prescrição.Juntou os documentos de fls. 58/60.É a síntese do necessário.Decido.Inicialmente, importante consignar que a formulação de defesa nos próprios autos de execução, pela apresentação da
exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da
execução.Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória.É
esse, inclusive, o entendimento esposado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado transcrevo abaixo:A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Nestes autos, invocou a excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria esta que, pela sua natureza, inclui-se no rol das cabíveis de ser apreciadas nessa
estreita via, razão pela qual não há que se falar em inadequação do pedido.Fixada essa premissa, tenho que, na hipótese em tela não se verificou a causa extintiva invocada pela excipiente.Com efeito, dispõe o artigo 40, da Lei nº
6.830/80 que:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o
Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 5o A manifestação
prévia da Fazenda Pública prevista no 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de
2009)Pela leitura do dispositivo acima transcrito, especialmente de seu caput e 2º e 4º, percebe-se claramente que, nos casos em que não forem localizados o devedor ou bens suficientes para satisfação do crédito, deve o juízo
suspender o processo, suspendendo-se também o curso do prazo prescricional, pelo prazo máximo de um ano.Somente após o decurso de tal prazo e, não tendo havido modificação da situação fática, passa a fluir o prazo
prescricional, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo.Nesse sentido, é cristalino o enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Foi esta, também, a orientação esposada no julgamento proferido no bojo do Resp. nº 1.340.553-RS, cuja tramitação
ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos.De rigor frisar que, em tal julgamento, prevaleceu o entendimento segundo o qual, uma vez intimada a exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens, a
fluência do prazo inicia-se de forma imediata, independentemente da data em que tenha ocorrido a respectiva determinação judicial.Segue, abaixo, a ementa do julgado mencionado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de
que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação
de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2019 670/934