Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS EDUARDO EIRA ANDALAFET e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução individual de decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0024720-45.2000.4.03.6100.
Conforme decisão de 14 de outubro de 2020, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo acima mencionado (cópia em anexo), cabe "aos interessados na execução do título
executivo judicial a propositura de ações individuais nas quais poderão liquidar e receber os valores a eles devidos pela União".
A jurisprudência do E.STJ é firme no sentido de que inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO
DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo
judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva,
serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do
Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp
1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4. Recurso Especial provido."
Desse modo, determino a remessa dos autos ao SEDI para livre distribuição.
Intimem-se os autores e, após, cumpra-se.
São Paulo, 6 de novembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020683-83.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO, ANA MARIA CARPINELLI ROTH, ROSELI SOLANGE MARTINES DE ARRUDA, ROSA MARIA SANTOS SONEGO,
MARILZA IZABEL MONTI, GERALDO BARBOSA CARACCIOLO JUNIOR, SYLVIO BOSCARIOL RIBEIRO, MARCO ANTONIO FERREIRA PINTO, WILSON ANTONIO BERNARDI,
ERIVALDO APARECIDO PARSEASERPE DONATONI
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
Advogados do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SANDRA CESAR CAVALCANTI DO NASCIMENTO e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução individual
de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 0024720-45.2000.4.03.6100.
Conforme decisão de 14 de outubro de 2020, proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo acima mencionado (cópia em anexo), cabe "aos interessados na execução do título
executivo judicial a propositura de ações individuais nas quais poderão liquidar e receber os valores a eles devidos pela União".
A jurisprudência do E.STJ é firme no sentido de que inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO
DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo
judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2. Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva,
serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional. Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no
julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do
Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp
1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4. Recurso Especial provido."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 723/989