SÃO PAULO, 30 de novembro de 2020.
5818
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020467-25.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VICUNHA ACOS S/A.
Advogados do(a) IMPETRANTE:AMANDA USBERTI NASCIMENTO PORTO - SP301814, RODRIGO SILVA PORTO - SP126828
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
Vistos etc.
ID 41643094: a autoridade impetrada alega “perda superveniente do objeto em virtude da exclusão dos créditos tributários que seriam compensados de ofício e da inclusão dos pedidos de restituição
apresentados pela impetrante em fluxo de pagamento”
Intimada, a impetrante alega que “a Autoridade Coatora simplesmente CANCELOU todas as ordens de pagamento”, razão pela qual requer a intimação “da Autoridade Coatora para que esclareça o
porquê do cancelamento das restituições da Impetrante”. (ID 42626163).
Diante disso, INTIME-SE a autoridade impetrada para que se manifeste acerca da alegação da impetrante de ID 42626163, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se a União Federal (PFN) para que se manifeste em igual prazo.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
SÃO PAULO, 30 de novembro de 2020.
5818
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014846-47.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DAVISO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RONY TAHAN - SP391169
IMPETRADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), INCRA,
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO SESC, DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGÊNCIA
BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO (SENAI) EM SÃO PAULO, DIRETOR DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA EM SÃO PAULO ("SESI/SP"), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO PAULO//SP
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Considerando que a parte impetrante apesar de regularmente intimada, deixou de proceder à regularização de sua representação processual, determino o CANCELAMENTO da distribuição deste processo e
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, c/c os artigos 290, 321 e 330, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
SÃO PAULO, 30 de novembro de 2020.
7990
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2020 357/1128