PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017667-24.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, PRICEWATERHOUSECOOPERS
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Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA NINI MANENTE - SP130049, JOSE EDUARDO BURTI JARDIM - SP126805
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REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES e filiais, em face da UNIÃO FEDERAL visando à obtenção de provimento
jurisdicional que lhe assegure o direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade.
Narra a autora, pessoa jurídica do direito privado, que no desempenho de suas atividades encontra-se obrigada ao recolhimento de contribuição previdenciária que incide sobre variadas verbas.
Sustenta, todavia, que os valores referentes ao salário maternidade possuem natureza indenizatória e, portanto, quanto a eles, tem-se como não configurada a hipótese de incidência prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º
8.212/91.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão de ID 38456963 deferiu o pedido de tutela.
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 38909608). Como preliminar, aduz a falta de interesse da autora e, no mérito, pugna pela improcedência.
A autora apresentou réplica e, após manifestação pelo julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar aduzida pela União Federal. Embora tenha havido, em sede administrativa, a dispensa de impugnar o afastamento as verbas de salário maternidade da base de cálculo das contribuições
previdenciárias, a autora possui interesse em impugná-la judicialmente. Tal conclusão, ademais, é corroborada pela própria apresentação de contestação da União Federal, pela improcedência dos pedidos formulados – e não
pela dispensa de contestar.
Analiso, pois, o mérito.
Acerca da contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social, o artigo 195 da Constituição Federal prescreve que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) ... ". (grifei).
Dessume-se que a incidência da contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título, dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade
Social.
Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido conforme o seu salário-de-contribuição.
O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Por outro lado, o artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras
verbas de natureza não salarial.
Assentadas tais premissas, cumpre verificar se há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba indicada pela autora
Do salário maternidade:
No tocante ao salário maternidade, há muito a jurisprudência do C. STJ estava consolidada no sentido de que as verbas pagas pela empresa aos seus empregados relativas a salário maternidade e salário paternidade possuem
natureza remuneratória do trabalho dos empregados, tanto que têm previsão constitucional (CF, art. 7º, XVIII e XIX), estando sujeitas, pois, à incidência de contribuição previdenciária. Confira-se:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2020 358/1128