2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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A obscuridade é a falta de clareza na decisão.
para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
No caso, o v. acórdão embargado declina a contento os
Logo, à míngua de vício a ser sanado, nego provimento aos
fundamentos pelos quais o Colegiado entendeu por não conhecer
embargos.
do recurso ordinário da empresa: em síntese, que a empresa, de
fato, recolhera custas, não fazendo o mesmo quanto ao depósito
recursal, e que a hipótese materializada nos autos não atrairia a
incidência do art. 932, p.u., do CPC. Que, a teor do art. 10 da IN nº
CONCLUSÃO
39/2016, do col. TST, apenas na hipótese de insuficiência do
preparo (§2º do art. 1007 do CPC) e de erro no preenchimento das
guias recursais é que a parte deve ser intimada para a
regularização do vício. Assim, não caracterizada a hipótese de
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no
insuficiência de preparo, mas de ausência de recolhimento, e não
mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
sendo aplicável ao processo do trabalho a norma contida no
parágrafo 4º do art. 1007 do CPC, nos termos do art. 10 da
É o meu voto.
Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST, não há que se cogitar
em abertura de prazo para regularização do preparo.
Ora, da simples leitura da peça de embargos depreende-se que o
embargante não busca sanar quaisquer dos vícios acima
elencados, mas sim obter uma nova análise do tema indicado, desta
feita sob a ótica que reputa mais correta, com a consequente
reforma da decisão, o que se revela inadmissível.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que os embargos de
declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um
novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a
ACÓRDÃO
prestação jurisdicional. O objeto de tal recurso é tão somente
expungir a decisão judicial de defeitos técnicos, tornando-os claros
para o exato cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não
pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os
artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, valer-se dos embargos
para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do
anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida. A
via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio
para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento
desafia recurso próprio.
Quanto ao prequestionamento, conforme orientação do próprio Col.
TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita
sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este".
Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede
recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121225
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia