2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
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FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE. Acerca da prefacial suscitada em contraminuta,
por ausência de fundamentação (PDF 447), registro não vislumbrar
o indigitado vício processual, uma vez que das respectivas razões é
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
possível extrair que efetivamente houve impugnação à r. decisão
descritas.
agravada. Em suma, o apelo dos executados versa exclusivamente
sobre matéria de direito, a qual teve os seus contornos
A 01ª MM. Vara do Trabalho de Brasília/DF desconsiderou a
precisamente definidos, satisfazendo, assim, o disposto no art. 897,
personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo da
§ 1º, da CLT.
execução os sócios Fausto Machado Salim e Fabiana Ceolho Salim
(PDF 381).
Os recursos são próprios e tempestivos, ostentando dispensa de
garantia, além de deter a parte sucumbente boa representação
Inconformados, ambos os sócios interpõem agravos de petição
processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade,
(PDF 390/399 e 408/417). Acenam, em síntese, com a nulidade da
rejeito a preliminar e deles conheço.
decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa,
diante da não instauração do incidente tratado na norma de
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
regência. No mérito, ventilam a impertinência da execução,
JURÍDICA. PERTINÊNCIA. Alegam os sócios FAUSTO MACHADO
pontuando que o encerramento das atividades da empresa decorreu
SALIM e FABIANA COELHO SALIM que foram incluídos no polo
de fatores alheios à sua vontade, não possuindo bens à indicar à
passivo da execução, sem observação do procedimento do
penhora. Ao final, requerem o provimento do apelo.
incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos
artigos 133 a 137 do CPC - o que, de fato, ocorreu (PDF 373/375),
O exequente produziu contrarrazões (PDF 405/406 e 447/447).
além de o exequente noticiar, por outro lado, da possível alienação
de imóveis em fraude à execução (PDF 358/359).
Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do
Trabalho, na forma regimental.
Sem prejuízo de inexistir vícios no impulso oficial da execução, pelo
juiz, entendo ser necessária, nas hipóteses de desconsideração da
É o relatório.
personalidade jurídica da empresa, a instauração do incidente
previsto nos arts. 133 e seguintes, do CPC. Não se trata, apenas,
da orientação encerrada na Instrução Normativa 39/2016 do TST
(art. 6º), conforme a seguir explicitado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129757