2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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coletivas de trabalho são aplicadas no âmbito de abrangência dos
sindicatos representativos das categorias profissional e econômica
na base territorial do local da prestação dos serviços. Trata-se de
VOTO
enquadramento legal insuscetível de alteração por vontade das
partes.
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinário e adesivo.
RELATÓRIO
Contrarrazões em ordem.
MÉRITO
1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
A Juíza Larissa Lizita Lobo Silveira, titular da 2ª Vara do Trabalho
REENQUADRAMENTO SINDICAL
de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Victor Tokoro em desfavor de IBM Brasil Indústria
A reclamada se contrapõe ao reenquadramento sindical, afirmando
Máquinas e Serviços Ltda (fls. 697/712 e 736/737).
ser aplicáveis as normas coletivas de Hortolândia/SP. Segundo ela,
portanto, não se aplicam os reajustes salariais previstos nas normas
Recurso ordinário da reclamada (fls. 740/753).
coletivas de Brasília/DF.
Recurso adesivo do reclamante (fls. 773/777).
Para afastar as insurgências recursais, são necessários os
seguintes esclarecimentos.
Contrarrazões do reclamante (fls. 759/772) e da reclamada (fls.
779/784).
O artigo 511 da CLT, ao autorizar a associação em sindicato, dispõe
que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e
Juízo de admissibilidade às fls. 757 e 785.
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de
todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou
Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do
trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
Trabalho, na forma regimental.
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas".
O § 1º do mesmo artigo fornece a definição de categoria econômica,
isto nos seguintes termos: "a solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou
conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica". Categoria profissional, por outro lado, na
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