2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
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outro Estado da Federação, ao passo que a Reclamante, integrante
dos serviços da reclamante, sob o argumento de que não as
de categoria profissional diferenciada, laborava em outra unidade
subscreveu, colide com o princípio da boa-fé objetiva. Inaplicável,
federativa. 5. Em semelhante contexto, atribui-se a representação
portanto, a Súmula nº 374 do TST ao caso. Recurso de revista não
da categoria econômica, diante do princípio da territorialidade, à
conhecido." (TST-RR-117800-26.2009.5.04.0025, Relator Ministro
entidade sindical com atuação na localidade da prestação dos
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 3/10/2014).
serviços, não se cogitando da participação, nas negociações
coletivas, da entidade sindical patronal com base territorial na sede
da empresa. 6. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR102300-39.2007.5.04.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen,
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
4ª Turma, DEJT 21/8/2015).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não há violação direta e literal dos
arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF e 511 e seguintes da CLT, a teor do
art. 896, "c", da CLT, pois, conforme se observa, o Regional, com
base nos princípios da territorialidade e da unicidade sindical,
"[...] ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS
afirmou que as normas coletivas vigentes no local da prestação de
APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. A aplicação
serviços é que determinam as condições de trabalho do empregado
das normas coletivas rege-se pelos artigos 611 da CLT e 8º, II, da
de categoria diferenciada. [...]" (TST-AIRR-975-57.2011.5.03.0089,
Constituição Federal, que consagram o princípio da territorialidade.
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 17/4/2015).
Nesse contexto, prevalecem os instrumentos coletivos da base
territorial onde o empregado prestou serviços (Estado do Rio
Grande do Sul), em detrimento das normas coletivas vigentes na
base territorial da sede da empresa reclamada. Recurso de revista
Mantenho incólume a sentença por seus próprios e jurídicos
não conhecido. [...]" (TST-RR-1510-84.2011.5.04.0015, Relator
fundamentos.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 7/8/2015).
Nego provimento.
"ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA NORMA COLETIVA - BASE TERRITORIAL - APLICAÇÃO
COMISSÕES. ALTERAÇÃO.
INDEPENDENTE DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A norma coletiva aplicável é definida
O juízo monocrático concluiu ser abusiva a alteração unilateral do
com espeque no local da prestação dos serviços, porquanto o ente
percentual devido a título de comissões, firmando as razões de
sindical estabelecido neste sítio tem pleno conhecimento das
decidir, das quais destaco:
condições de trabalho peculiares da região e legitimidade para
representar a categoria naquela base territorial. Dessa forma, tendo
em vista que a reclamante sempre prestou serviços no estado do
Rio Grande do Sul, não é possível aplicar-lhe as disposições
"No caso específico destes autos, a própria testemunha
contidas na convenção coletiva dos trabalhadores do estado de São
apresentada pela reclamada e ouvida por meio de Carta Precatória
Paulo, sob pena de ferir o princípio da territorialidade, uma vez que
confirmou a alteração ilícita promovida pela empresa, ao dizer que
tais localidades pertencem a bases territoriais absolutamente
'a antecipação do contrato do Banco do Brasil ficou conhecida pela
distintas. Da mesma forma, o princípio da boa-fé objetiva impõe um
ré entre fevereiro e março de 2014; que pode ter havido algum e-
dever de conduta e obriga as partes a se comportarem com
mail de janeiro de 2014 tratando do tema, mas não tem certeza; que
recíproca cooperação, a fim de preservar os interesses comuns
não houve alteração da meta, mas que a decisão da redução do
(econômicos e sociais) existentes no contrato. É a ética da
pagamento do incentivo ocorreu apenas após a concretização do
igualdade e solidariedade. O procedimento da reclamada de
negócio, mas já havia sido indicado através de um e-mail de maio
simplesmente ignorar as normas coletivas firmadas pelo sindicato
de 2014, portanto, antes da concretização do negócio; que o
profissional que possui base territorial na localidade de prestação
fechamento do negócio ocorreu em 30/06/2014'.
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