3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Ministério Público do Trabalho
JAVAES SA AGROPECUARIA
MAURO JOSE RIBAS(OAB: 753B/TO)
MURILO SUDRE MIRANDA(OAB:
1536/TO)
FILIPE MATHEUS ALMEIDA
DANTA(OAB: 8047/TO)
Ministério Público do Trabalho
1486
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
1. ADMISSIBILIDADE
- JAVAES SA AGROPECUARIA
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
PODER JUDICIÁRIO
admissibilidade dos embargos, deles conheço.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. MÉRITO
Objetiva o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sanar omissão
PROCESSO n.º 0001540-74.2018.5.10.0802 - RECURSO
que entende presente no v. acórdão.
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
Sustenta que a decisão embargada restou omissa em não analisar
RELATOR : JUIZ CONVOCADO PAULO HENRIQUE BLAIR DE
corretamente a questão do pedido de tutela inibitória à luz do
OLIVEIRA
"parágrafo único, do art. 497, do CPC e arts. 3º e 11 da Lei
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
7.347/1985, que regulam a matéria, criando requisito além da
EMBARGADO: JAVAES SA AGROPECUARIA
determinação legal e que exige aclaramento, até mesmo para fins
ADVOGADO: FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA
de esgotamento da questão fático-jurídica, merecendo ser
ADVOGADO: MURILO SUDRE MIRANDA
explanada tese a respeito." (fl. 1749).
Prossegue o MPT alegando que o Acórdão embargado "deixou de
mensurar a condição econômica da embargada, tornando irrazoável
e desproporcional a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
EMENTA
pois findou ínfima diante dos bens jurídicos tutelados e o porte
econômico da empresa condenada." (fl. 1750).
Pede a reforma para deferimento do pleito.
1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não assiste razão.
Nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, são
Nos termos dos artigos 1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT, são
cabíveis embargos declaratórios quando o julgado (monocrático ou
cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou
de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade,
de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade,
quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco
quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
tais vícios, os embargos devem ser desprovidos.
A omissão relaciona-se à ausência de manifestação por parte do
2. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
órgão investido de jurisdição relativamente a pedido ou a
fundamento relevante, o que não se verifica no caso dos autos.
A Decisão embargada apresentou fundamentação quanto ao não
deferimento da tutela inibitória, destacando (fls. 650):
RELATÓRIO
"Conquanto haja compreensão no sentido de que somente a
ocorrência do ato ilícito justificaria a incidência de tutela inibitória,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO opôs Embargos de
conforme defendido pelo Ministério Público na sessão de
Declaração em face do v. Acórdão (fls. 1716/1724), alegando a
julgamento, baseado em forte jurisprudência, filio-me ao
existência de omissão no julgado, conforme razões expendidas na
entendimento de que deve haver demonstração da probabilidade de
peça de embargos (fls. 1748/1751).
reiteração da conduta, o que não se verificou na hipótese destes
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