3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1487
autos.
declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Importante destacar, como assinalado na sentença, que, ao tempo
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
do ajuizamento da ação civil pública, a acionada já havia cumprido
Ementa aprovada.
as obrigações que lhe foram demandadas nesta ação, sem haver
indício de provável repetição das condutas fruto das autuações
administrativas.
Esse cenário, a meu sentir, justifica, como entendeu o magistrado
Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do
de Primeiro Grau, o indeferimento da pretensão."
presente julgamento os Desembargadores Pedro Luís Vicentin
Foltran (Presidente), José Leone Cordeiro Leite e Cilene Ferreira
Por conseguinte, o Acórdão, ao reduzir o valor da condenação do
Amaro Santos; e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair de
dano moral coletivo, se pautou pelos elementos descritos à fl. 1723,
Oliveira.
não havendo omissão apontada pelo MPT.
Presente ainda o Desembargador Ricardo Alencar Machado,
Verifico que o embargante intenta buscar o revolvimento da matéria
porém não participando do julgamento do presente processo em
já apreciada, não sendo este o meio hábil à obtenção de novo
razão de suspeição previamente declarada.
julgamento.
Ausente o Desembargador Ribamar Lima Júnior; em gozo de
Certamente que os embargos não são o meio processual próprio, à
disposição da parte, para revolver matéria já decidida, buscando
obter nova decisão.
férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora
Geny Helena Fernandes Barroso Marques.
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Declinados os fundamentos que formaram o convencimento do
Coordenadoria da 3ª Turma;
Colegiado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), não se
Brasília/DF; 08 de julho de 2020 (data do Julgamento).
evidencia a existência do vício acima apontado.
Neste aspecto, nego provimento aos embargos declaratórios
opostos, acrescentando que, de toda sorte, não haverá prejuízo à
parte embargante, uma vez que nos termos do inciso III da Súm.
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
297 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo a parte interposto
Juiz Relator
recurso, qualquer que tenha sido o resultado, fica atendido o
requisito do prequestionamento.
CONCLUSÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e, no mérito, negolhes provimento, nos termos da fundamentação.
BRASILIA/DF, 10 de julho de 2020.
É o voto.
drgf
ZELMA DA SILVA PEREIRA
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001570-64.2017.5.10.0020
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
DIVINO JOSE DOS REIS
ADVOGADO
JOSE MARCELO LEAL DE OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 51712/DF)
ADVOGADO
JOSE SIMPLICIANO FONTES DE
FARIA FERNANDES(OAB: 5672/SE)
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO
DIVINO JOSE DOS REIS
Relator
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região, por
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153433