3164/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021
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assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do
ADMISSIBILIDADE. De início friso desmerecer acolhida a preliminar
obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas
de inadmissão do recurso, formulada em contrarrazões (fl. 568),
inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de
pois dos fundamentos nele lançados é possível extrair a delimitação
emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até
da matéria. Em outros termos, o eventual acolhimento da tese
limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por
ventilada no agravo bastaria para incluir o sócio na execução. Logo,
dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o
vislumbro satisfeito o requisito do art. 897, § 1º, da CLT.
ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das
O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo,
relações havidas entre as partes.
detendo a parte sucumbente boa representação processual.
No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios
Presentes os demais pressupostos legais, rejeito a prefacial e dele
repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma
conheço.
principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente,
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens
JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. A r.
disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão
decisão exequenda condenou, solidariamente. as integrantes do
daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que
grupo econômico (CHARBEL GRÁFICA E EDITORA e RYOBI
esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se
GRÁFICA E EDITORA) ao pagamento das verbas trabalhistas
prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras
inadimplidas durante o pacto laboral, que vigeu de 01/10/2009 a
da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da
20/08/2013 (fls. 165/169 e 180/182).
obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo
Iniciada a execução, as devedoras foram citadas, mas não pagaram
perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda
a dívida e nem nomearam bens à penhora, sendo incontroversa a
que não figure como devedor, mas conserva com o débito a
paralisação de suas atividades (fl. 502), além de infrutíferas as
qualidade de responsável.
diligências no sentido de satisfazer o crédito trabalhista. Nesse
Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e
cenário, o exequente busca a inclusão dos sócios no polo passivo,
devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na
dentre eles e especialmente, o Sr. FAUSTO MACHADO SALIM.
ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo
Em sua defesa, o sócio sequer refuta tal qualidade no período em
ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e
tela - não bastasse o estatuto social revelando a sua participação
estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em
societária (fls. 46/55). Ele aduz, em suma, questões de direito,
detrimento do trabalhador.
argumentando que não foram demonstrados os requisitos artigo 50
No caso concreto, não há questionamento quanto a essa condição
do CCB, quais sejam, o abuso de personalidade jurídica ou
do ora agravado e, data venia de suas argumentações, inexiste
confusão patrimonial (fls. 501/504).
óbice ao prosseguimento da execução na forma postulada, tendo
A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no
em vista que a condição de insolvência da devedora principal está
artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos
devidamente materializada nos autos.
artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis
Dou provimento ao recurso, incluindo o sócio FAUSTO MACHADO
pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº
SALIM na execução.
6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua
CONCLUSÃO
vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise
Rejeito a preliminar suscitada, conheço do agravo de petição e no
relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o
mérito dou-lhe provimento, para incluir o sócio FAUSTO MACHADO
interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de
SALIM na execução, tudo nos estritos termos da fundamentação.
forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito
adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor.
Por outro lado, a simples ausência de pagamento dos salários, no
tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela
violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência,
autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do
sócio, no mínimo na forma culposa.
A responsabilização do sócio, pelas dívidas da sociedade, vem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163102
ACÓRDÃO