3248/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2217
OAB: DF0025136
RECORRIDO: ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: DF0025136
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso interposto pelo Reclamante.
Por regulares, conheço das contrarrazões ofertadas pelas
Reclamadas.
EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. O condeno na multa do
art. 467 da CLT pressupõe, concorrentemente: i) que não fique
estabelecida a controvérsia acerca do pedido e, ii) que não seja tal
MÉRITO
valor pago na primeira audiência. No caso, não restou constatada
nos autos a existência de controvérsia real a respeito das verbas
rescisórias deferidas, razão pela qual é devida a multa do art. 467
da CLT. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido.
RELATÓRIO
MULTA DO ART. 467 DA CLT
O Exmº Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Daniel Izidoro Calabro
Queiroga, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por
O Reclamante insurge-se contra o indeferimento da multa do art.
meio da r. sentença de ID 69ae300, julgou parcialmente
467 da CLT. Alega que não houve controvérsia nos autos acerca
procedentes os pedidos da inicial para condenar as Reclamadas,
das verbas devidas ao Reclamante.
solidariamente, ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias,
Com razão.
FGTS e multa de 40% do FGTS. Deferiu ao Reclamante os
O condeno na multa do art. 467 da CLT pressupõe,
benefícios da justiça gratuita e fixou honorários de sucumbência.
concorrentemente: i) que não fique estabelecida a controvérsia
Recurso ordinário pelo Reclamante (ID 933c0fb) quanto à multa
acerca do pedido e, ii) que não seja tal valor pago na primeira
do art. 467 da CLT.
audiência.
Contrarrazões pelas Reclamadas de ID 1040c6e, pugnando pela
A despeito da narrativa no tocante às verbas rescisórias, não
negativa de provimento do recurso.
restou constatada nos autos a existência de controvérsia real
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho
em relação ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS e multa do
(art. 102 do RI-TRT10).
FGTS.
É o relatório.
Ademais, as referidas parcelas não foram quitadas na audiência
inicial.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do Reclamante para
VOTO
condenar as Reclamadas ao pagamento da multa do art. 467 da
CLT.
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante
e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar as Reclamadas
ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, nos termos da
fundamentação. Fixo novo valor à condenação em R$12.000,00 e
custas processuais em R$240,00, a cargo das Reclamadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168442