2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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A este entendimento corrobora a jurisprudência do E. TRT-15:
RECURSO DO RECLAMANTE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 3º DA CLT. Não tendo
demonstrado o autor que houvesse subordinação na relação havida
entre as partes, torna-se impossível o reconhecimento do vínculo de
emprego pretendido, eis que esta é a condição essencial à sua
configuração.
(TRT - 15 - RO: 10835 SP 010835/2001, Relator: OLGA AIDA
JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 02/04/2001)
Ocorre que a prova trazida aos autos pelo autor, qual seja uma
testemunha, demonstra, ao inverso, ser inassistida de fundamentos
a pretensão autoral e, igualmente, não estarem presentes os
requisitos basilares à configuração da relação de emprego que são
extraídos do art. 3º da CLT.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O art. 3º da CLT diz o seguinte:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Portanto, para que se configure o vínculo empregatício é preciso
que sejam preenchidos os seguintes requisitos de forma
O autor alega, em sede recursal, que, embora a reclamada nunca
concomitante: ser prestado por pessoa física, de modo não
tenha assinado sua CTPS, figurava como empregado de fato da
eventual, com subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
empresa, visto que cumpria todos os requisitos elencados no art. 3º
da CLT. Por este motivo, pede o reconhecimento do vínculo
Estando, no caso concreto, ausente qualquer deles, não se pode
empregatício e a procedência de todos os pleitos decorrentes
falar em relação de emprego.
daquele.
A chamada subordinação jurídica se caracteriza pelo poder diretivo,
A sentença, de outro modo, acolheu o que disse a reclamada, pois
de comando, do empregador em relação à atividade desenvolvida
entendeu não haver provas suficientes dos pleitos do reclamante e,
pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho.
de modo diverso, restar incongruência entre o alegado pelo obreiro
e o que fora comprovado pela ré.
De acordo com as palavras de Plácido e Silva:
Analiso.
"(...) importa numa subalternidade hierárquica, em virtude do que
são obrigadas a cumprir as ordens e instruções regulamentares
Inicialmente cumpre falar do ônus probatório nesta situação. O
emanadas de um chefe, sob cuja dependência (subordinação) e
reconhecimento do vínculo empregatício e os demais pedidos dele
autoridade se encontram".
decorrentes são fatos que constituem a pretensão do autor, razão
pela qual devem ser absolutamente comprovados pelo recorrente,
Este requisito é considerado por muitos como o mais importante
conforme o que diz o art. 818, I da CLT.
dentro de uma relação empregatícia, visto que a força de trabalho é
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