2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
colocada a disposição do empregador e por ele dirigida e orientada.
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JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Diante da ausência de
um dos elementos fáticos-jurídicos caracterizadores da relação de
Deste modo, conforme o que se extrai do conjunto probatório
emprego (CLT, art. 3º), in casu, a subordinação jurídica, impõe-se a
carreado aos autos esta subordinação não está presente, afinal, o
rejeição da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e
próprio obreiro afirma que não fora contratado ou mesmo laborou
dos respectivos consectários. Recurso Ordinário conhecido e não
diretamente para a empresa reclamada, na audiência de Id.
provido.
9e58808:
(TRT-16 0016912-49.2013.5.16.0001, Relator: FRANCISCO JOSÉ
"(...) que sua contratação foi através do haitiano IVES na
DE CARVALHO NETO, Data de Publicação: 15/12/2015)
construtora ANDIROBA; (...) que não sabe qual a conexão que a
reclamada tem com esta construtora ANDIROBA; (...) que o nome
Por este motivo, cabe dizer que estando ausente qualquer um dos
da reclamada surgiu por que, embora não tenha muita certeza,
requisitos para a configuração do vínculo empregatício, ele, por
sempre passava de uma para outra; que não sabe como passou o
óbvio, inexistirá. Em razão de não estar presente a subordinação
nome da ANDIROBA para reclamada; que não sabe quem era o
jurídica entre o autor e a reclamada não há que se falar em
responsável na obra pela reclamada (...)"
configuração do liame empregatício, devendo-se afastar,
igualmente, os demais pedidos do autor visto que relacionados com
Com as palavras do próprio reclamante é possível visualizar de
aquele.
forma clara não restar comprovado nada que fora alegado em sede
de reclamatória, o que torna frágil o pedido feito.
Seguindo, ainda, na análise das demais testemunhas ouvidas, temse o dito pelo senhor Walter Gandys Fonseca Oliveira, inquirido a
rogo do próprio obreiro:
"que conheceu o reclamante na obra da CAIXA ECONÔMICA da
empresa ANDIROBA (...) que nunca ouviu falar no nome da
reclamada; que pelo que sabe, não havia outra empresa além da
empresa ANDIROBA trabalhando nesta obra (...)"
E, por fim, o depoimento da testemunha ouvida a pedido da ré:
Testemunha - Josivaldo Pereira da Costa
"(...) que tem conhecimento de que a reclamada não fez nenhuma
obra fora de MANAUS; que não conhece a construtora ANDIROBA
(...)"
DISPOSITIVO
Todo o exposto, percebo não existir pretensão justificada do
reclamante, porque não havia relação entre ele e a empresa
reclamada, o que afasta a subordinação jurídica necessária para a
configuração do vínculo empregatício.
Igualmente entendem os demais Regionais. Exemplo disso é a
decisão que colaciono:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121546
Em conclusão, conheço do recurso do reclamante, mas nego-lhe