2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
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Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Os autos vêm conclusos.
Este é o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os
RELATÓRIO
pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, não conheço dos
seguintes pedidos do recurso da autora por falta de lesividade, uma
vez que a matéria não foi julgada pelo primeiro grau e não houve
interposição do recurso cabível: intervalo do art. 66 da CLT e
indenização por danos existenciais.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO nº 0000320-12.2016.5.12.0008, provenientes da Vara
1. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL
do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrentes 1. VERA LUCIA
ALVES e 2.BRF S.A. e recorridos 1. BRF S.A. e 2. VERA LUCIA
O pedido em comento restou indeferido pelos seguintes
ALVES.
fundamentos:
Inconformadas com a sentença, ID 4608048, que acolheu em parte
"Horas extras:
os pedidos declinados na exordial, recorrem as partes a esta Corte.
"Pelo excesso de horas:
A autora pugna a reforma dos seguintes títulos: 1) horas extras
além da 8ª diária e 44ª semanal; 2) horas in itinere; 3) intervalo do
"O acordo de compensação é válido, pois não demonstrado pela
art. 66 da CLT e 4) indenização por danos existenciais (ID e1a8f11).
autora qualquer violação de seus termos.
A ré, pelas razões do recurso adesivo ID c7641b3, busca ser
"Também não houve qualquer demonstração no sentido de que as
absolvida da condenação ao pagamento das seguintes verbas: 1)
horas extras realizadas pela autora, não tenha sido corretamente
horas extras da troca de uniforme (20 minutos por dia); 2) incidência
pagas, pois existem pagamentos nos recibos de salário.
de juros e atualização monetária a partir da data da decisão
condenatória; 3) atualização monetária com base no art. 39 da Lei
"Competia à autora demonstrar eventuais diferenças.
n. 8.177/91 (e não pelo INPC).
"HORAS
A ré apresenta contrarrazões pelo ID 2dc1ec1 .
EXTRAORDINÁRIAS.
CARTÕES-PONTO.
REGULARIDADE DOS REGISTROS. APONTAMENTO DE
DIFERENÇAS AO ENCARGO DO AUTOR. O cartão-ponto é a
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em
prova por excelência da jornada de trabalho prestada pelo
conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
empregado e, quando expressamente aceitos os horários neles
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111855