1893/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0130369-45.2015.5.13.0010
AUTOR
MARIA CRISTIANE DAS CHAGAS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
ADVOGADO
RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
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condenação da reclamado no pagamento das verbas discriminadas
na petição inicial e, ainda, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.397,92. Juntou
procuração e documentos.
A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do
lugar e contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação,
Intimado(s)/Citado(s):
negativa da prestação de serviço e prescrição bienal. No mérito,
- ALPARGATAS S.A.
- MARIA CRISTIANE DAS CHAGAS
refuta os pleitos da inicial, requerendo a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos.
NOTIFICAÇÃO:
Na audiência, foi rejeitada a exceção de incompetência,
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
impugnados, pela reclamante, as preliminares e os documentos
manifestarem em 5 dias, querendo, sobre o laudo pericial juntado
apresentados pela reclamada. Na mesma ocasião as partes
no id. fe0b796.
prestaram depoimento pessoal e foram ouvidas testemunhas. Não
Notificação
Processo Nº RTOrd-0130388-85.2014.5.13.0010
AUTOR
JOSILENE DE ASSIS DE LIMA
ADVOGADO
ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU
GEISA PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
GLEIDE CARDOSO DO
NASCIMENTO(OAB: 26318/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
houve acordo, tendo a reclamada apresentado razões finais em
memoriais.
FUNDAMENTOS
Da carência de ação
O pedido de reconhecimento do vínculo está implícito, quando a
- JOSILENE DE ASSIS DE LIMA
reclamante requer a anotação da CTPS nos dois períodos alegados
na inicial e pagamento de verbas trabalhistas. Portanto, o caso não
é de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir,
PODER JUDICIÁRIO
por ter a reclamante postulado verbas acessórias sem ter pleiteado
JUSTIÇA DO TRABALHO
a principal, como alega a defesa.
Preliminar que se rejeita.
ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 013038885.2014.5.13.0010
Aos 09 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze,
estando aberta a audiência na Vara do Trabalho de Guarabira-PB,
na sua respectiva sede, na Rua Osório de Aquino, 65, Centro, com
a presença do Juiz do Trabalho, Dr. Antônio Cavalcante da Costa
Neto, foram apregoados os litigantes:
Da negativa da prestação de serviço e da prescrição bienal
A negativa, pela reclamada, da prestação de serviço nos períodos
alegados na inicial, e a prescrição bienal são matérias que devem
ser apreciadas em conjunto, pois o exame da primeira afeta a
apreciação da segunda. A análise de ambas depende da avaliação
das provas produzidas pelas partes, especialmente pela
reclamante, a quem cabia comprovar o trabalho nos dois contratos
JOSILENE DE ASSIS DE LIMA (RECLAMANTE)
GEISA PINHEIRO DO NASCIMENTO(RECLAMADA)
alegados na inicial, ou seja, de 01.11.2012 a 30.08.2013 e de
30.09.2013 a 01.04.2014, ressaltando que a reclamada reconhece o
trabalho da reclamante, como babá, no período de 20/12/2011 a
Ausentes as partes.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
01/03/2012.
Em seu depoimento, a reclamante informou, inicialmente, que
trabalhou para a reclamada não apenas como babá, mas fazendo
outras atividades domésticas, tendo dito que:
JOSILENE DE ASSIS DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista
contra GEISA PINHEIRO DO NASCIMENTO, alegando que foi
admitida para trabalhar como empregada doméstica pela reclamada
por duas vezes: primeiro contrato, de 01.11.2012 a 30.08.2013 e
segundo contrato, de 30.09.2013 a 01.04.2014. Requereu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91824
"a primeira vez foi em novembro de 2012 a agosto de 2013; a
segunda vez foi em setembro de 2013 a abril de 2014; a avó da
reclamante estava doente e esta colocou uma pessoa para cuidar
da avó; quando esta pessoa não ficou mais cuidando da avó da