3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
MARIA JOSE DA SILVA
VANILDO DE SOUSA FALCAO(OAB:
26605/PB)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
DIANA MARQUES DE LIMA(OAB:
26909/DF)
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Logo, assim que transcorrido o referido prazo, certifique-se o
trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Ao Núcleo Cartorário para as providências.
JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2021.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador Federal do Trabalho
- MARIA JOSE DA SILVA
Processo Nº AP-0001672-84.2017.5.13.0026
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO
JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO
ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVADO
CLEIDE VITAL DA SILVA
ADVOGADO
ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
ADVOGADO
ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
AGRAVADO
MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO
SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO
NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Relator
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7673e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado do
Reclamante, por meio do qual manifesta inconformismo com o teor
da decisão, que indeferiu o pedido de dilação do prazo processual
(Id. 4a889a7).
Defende, em seu arrazoado, que o “acometimento da patologia,
cujos sintomas apontam para a impossibilidade de exercer suas as
atividades laborais, deu-se dentro do prazo processual”, razão pela
qual requer que “seja reconsiderado o despacho retro e devolvido o
Intimado(s)/Citado(s):
prazo processual à parte, nem que sejam concedidos apenas os
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
dias restantes do prazo, para que não resulte em prejuízo à parte
exequente”.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
Na decisão de Id. dddf3d8, indeferi o pedido de dilação do prazo,
JUSTIÇA DO
sob dois fundamentos.
O primeiro deles, porque a decisão foi publicada em 04.05.2021,
consoante certidão de Id.ef4265d, ou seja, em momento anterior ao
INTIMAÇÃO
procedimento a que se submeteu o i. advogado, que só ocorreu no
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 362bec0
dia 10.05.
proferida nos autos.
Aliado a esse argumento, restou consignado que o peticionante não
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
informa, em momento algum, que o procedimento a que se
RECURSO DA RECLAMADA INSTITUTOS PARAIBANOS DE
submetera fora de urgência, bem como de que estaria
EDUCAÇÃO - IPÊ
impossibilitado de exercer as suas atividades, ainda que de forma
remota.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nesse passo, considerando que na presente petição o advogado
RECURSO DE REVISTA. EFEITO APENAS DEVOLUTIVO
não apresenta nenhum fato novo apto a infirmar os argumentos
Ressalte-se que o recurso de revista resta dotado de efeito apenas
lançados na decisão sob exame, mantenho-a nos termos em que foi
devolutivo, conforme disciplina o art. 896, § 1º, da Consolidação das
prolatada.
Leis Trabalhistas. Dessa forma, o pedido da recorrente de
Dê-se ciência ao peticionante, sem prejuízo do transcurso do prazo
processamento do apelo revisional em tela também no efeito
da intimação derivada da decisão de Id.3cddb34.
suspensivo não tem respaldo em lei.
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