2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
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extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada.
III- DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Sentença
Pretende a reclamante o pagamento de adicional e reflexos,
alegando que acumulou a função para a qual foi contratado, de
auxiliar de comércio, com a função de caixa, cujo piso salarial é
superior, sem qualquer aumento em sua remuneração. Além disso,
requer também o pagamento dos valores referentes a quebra de
caixa, como determinado nas normas coletiva que anexa aos autos.
A reclamada nega o acúmulo, alegando que a reclamante jamais
exerceu a função de caixa, que era exercida pelo titular da
reclamada ou por sua genitora, requerendo a improcedência do
pedido.
Pois bem. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado,
Processo Nº RTOrd-0010613-78.2017.5.15.0119
AUTOR
ANDERSON ALVES
ADVOGADO
JOSE CLASSIO BATISTA(OAB:
93666/SP)
AUTOR
SERGIO RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO
JOSE CLASSIO BATISTA(OAB:
93666/SP)
RÉU
WOW NUTRITION INDUSTRIA E
COMERCIO S.A.
ADVOGADO
MARIANA PANERARI CHANG(OAB:
326524/SP)
ADVOGADO
CRISTINA MACHADO RENO
MARTINS(OAB: 146053/SP)
ADVOGADO
MARCELA SPERANDIO NUNES DO
NASCIMENTO(OAB: 370405/SP)
ADVOGADO
IRINEU TEIXEIRA(OAB: 108526/SP)
contratado para exercer determinada função, exerce, sem prejuízo
da sua e de maneira permanente, todas as atribuições inerentes a
outro profissional, a ponto de se dispensar o labor de outro
empregado.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ALVES
- SERGIO RODRIGUES AMORIM
- WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Cabe à reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a teor do
disposto nos art. 818, CLT e 373, I, CPC, o ônus de demonstrar que
havia o acúmulo de funções, do qual não se desincumbiu, pois não
PODER JUDICIÁRIO
apresentou nenhuma prova para comprovar suas alegações.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, não há que se falar no pagamento de diferenças salariais.
Improcede, pois, o pedido.
Fundamentação
IV- DAJUSTIÇAGRATUITA
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º e inexistindo prova
que desqualifique a declaração de pobreza juntada pela autora,
defere-se a esta os benefíciosdaJustiçaGratuita.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, julgam-se
IMPROCEDENTESos pedidos formulados por ANDRESSA
Processo: 0010613-78.2017.5.15.0119
TAMIRIS DE SOUZA SANTOS em face de RODRIGO CARDOSO
AUTOR: ANDERSON ALVES e outros
PACHECO - ME,nos termos da fundamentação supra, que passam
RÉU: WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritos.
Custas pela reclamante no valor de R$ 176,51, calculadas sobre o
SENTENÇA
valor da causa de R$ 8.825,50, atribuído somente para este fim, de
logo dispensadas, em face da concessão do benefício da Justiça
Gratuita. NOTIFIQUEM AS PARTES. PRAZO DE LEI.
Vistos etc.
ANDERSON ALVES e SERGIO RODRIGUES AMORIM ajuizaram
reclamação trabalhista em face de WOW NUTRITION INDUSTRIA
Em 24 de Novembro de 2017.
E COMERCIO S.A.,narrando os fatos e formulando os pedidos
descritos na petição inicial. Juntaram procuração e documentos.
Audiência em 24.07.2017, a reclamada compareceu e apresentou
defesa escrita com documentos. Os reclamantes não se
manifestaram sobre a contestação. Foi ouvida uma testemunha.
Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões
finais escritas pelas partes. As propostas conciliatórias não tiveram
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