2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
11701
recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos
MÉRITO
ou por carta de sentença".
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS
No presente caso, observo que a executada delimitou as matérias
EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO
(base de cálculo das diferenças salariais, apuração de reflexos das
diferenças salariais em férias e décimos terceiros salários, e
Sustenta o exequente que o "perito deveria ter aplicado sobre os
reflexos sobre PLR), porém indicou valor incontroverso global, sem
valores pagos de 13º e férias o mesmo percentual de diferença
a indicação individualizada de cada título. Trata-se de pressuposto
aplicado para as demais verbas, isto em razão de que as férias são
intrínseco, relacionado com o conteúdo e a pertinência da matéria
remuneradas de forma diferente, tendo os recibos demonstrado
recorrida, pelo que não merece ser conhecido seu apelo.
férias com PETROS, férias S PETROS, gratificação de férias, parc
férias s petros".
Nesse sentido, o seguinte aresto:
A Origem, na r. decisão de fls. 296/297, assim se pronunciou:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897, § 1º, DA
"De igual modo, na apuração dos reflexos das diferenças de salário
CLT. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE
e à alegação de verbas salariais não apuradas, observou o laudo os
limites da sentença, não incluindo verbas que não integraram o
1. Preceitua o § 1º do art. 897 da CLT que o agravo de petição só
debate desta lide, razão pela qual afasto as alegações do autor".
será recebido se o agravante "delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata
da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta
de sentença".
Observo na r. sentença de conhecimento, de fls. 32/37, não
reformada pelo v. acórdão de fls. 38/39 e 41/42 (Embargos de
2. Não satisfaz a exigência legal a indicação das matérias e o
Declaração), que a Origem assim se pronunciou:
reconhecimento de um valor global incontroverso, sem
demonstrar a executada o equívoco particularizado do cálculo
no tocante a cada parcela, pois não permite ao juízo identificar
onde reside o eventual erro e, assim, saná-lo prontamente.
"Desse modo, presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, faz jus
o autor às diferenças salariais por equiparação, devendo perceber o
3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido.
mesmo montante salarial dos paradigmas. Frise-se, em primeiro,
que as diferenças são devidas a partir do momento em que o
(Processo: RR - 21600-94.2009.5.09.0096 Data de Julgamento:
reclamante passou a ocupar a função de Operador I, a partir de
19/04/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data
01.03.1998. Em segundo, cumpre esclarecer que a equiparação
de Publicação: DEJT 05/05/2017) (g.n.)
refere-se ao salário-base, não havendo como equiparar adicional de
tempo de serviço, participação nos lucros, adicional de
periculosidade, adicional noturno, HRA, horas extras e gratificação
de férias, posto que tais verbas decorrem de especificidades do
Assim, não conheço do recurso da executada.
contrato de cada trabalhador, como por exemplo, o tempo de
serviço na empresa, o exercício de labor noturno e sua quantidade,
Outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
o exercício de labor em condições perigosas e a realização de
do recurso do exequente.
horas extras e sua quantidade. No que pertine aos reflexos, estes
sim, são devidos sobre gratificação de férias, 13º salário, adicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904