2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
11702
noturno, adicional de periculosidade, horas extras, HRA, adicional
de tempo de serviço e participação nos lucros". (Não destacado no
original)
Os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados em
sentença, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à
imutabilidade da decisão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Não
houve, na fase cognitiva, interpelação ao Juízo acerca da alegada
diferença na forma de apuração das verbas referidas pelo
agravante, em especial no que diz respeito a "PETROS, férias S
PETROS, gratificação de férias, parc férias s petros".
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem, que se ateve ao
julgado exequendo.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
SDI-1 do C. TST:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS,
CONHEÇO DO AGRAVO DE PETIÇÃO do exequente RICARDO
SIDNEY GONÇALVES,e, no mérito, NÃO O PROVEJO, mantendo
"ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
Nº
118.
na íntegra a r. decisão de Origem, nos termos da fundamentação.
PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. Havendo tese
explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
como prequestionado este".
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SDI-1 DO TST.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA.
SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do prequestionamento de
que trata a súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão,
de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o
Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula".
Em sessão realizada em 17 de dezembro de 2019, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
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