2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
11704
É o relatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
VALORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Nos termos
do art. 897, § 1º, da CLT, "o agravo de petição só será recebido
quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e
os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
VOTO
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença". A indicação de valor incontroverso global, sem
individualização das quantias reconhecidas como devidas, em
relação a cada verba, não satisfaz a exigência do referido
ADMISSIBILIDADE
dispositivo legal, impondo-se o não conhecimento do apelo.
Dispõe o art. 897, § 1º, da CLT, que o "agravo de petição só será
recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos
ou por carta de sentença".
No presente caso, observo que a executada delimitou as matérias
(base de cálculo das diferenças salariais, apuração de reflexos das
diferenças salariais em férias e décimos terceiros salários, e
reflexos sobre PLR), porém indicou valor incontroverso global, sem
Inconformados com a r. decisão de fls. 296/297 (Id 701866d), que
a indicação individualizada de cada título. Trata-se de pressuposto
julgou improcedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à
intrínseco, relacionado com o conteúdo e a pertinência da matéria
Sentença de Liquidação, recorrem o exequente às fls. 301/304 (Id
recorrida, pelo que não merece ser conhecido seu apelo.
53c7cd1) e a executada às fls. 305/311 (Id 6a3013a).
Nesse sentido, o seguinte aresto:
Insurgem-se as partes contra o laudo contábil, homologado pela
Origem, o exequente quanto à base de cálculo da equiparação
salarial para apuração dos reflexos em 13ºs salários e férias, e a
executada quanto à base de cálculo e reflexos da equiparação
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
salarial e reflexos sobre PLR. Prequestionam as matérias.
DEFESA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 897, § 1º, DA
CLT. DELIMITAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE
Apresentadas contraminutas às fls. 314/317 (Id db5751e) e às fls.
319/321 (Id fa6a15d).
1. Preceitua o § 1º do art. 897 da CLT que o agravo de petição só
será recebido se o agravante "delimitar, justificadamente, as
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho nos
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal.
da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta
de sentença".
Em despacho exarado em 11/07/2019 (fl. 333) foi requisitada à
Origem a remessa ao Gabinete dos autos físicos, recebidos em
2. Não satisfaz a exigência legal a indicação das matérias e o
12/08/2019.
reconhecimento de um valor global incontroverso, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904