2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
11705
demonstrar a executada o equívoco particularizado do cálculo
no tocante a cada parcela, pois não permite ao juízo identificar
onde reside o eventual erro e, assim, saná-lo prontamente.
"Desse modo, presentes os requisitos do artigo 461 da CLT, faz jus
o autor às diferenças salariais por equiparação, devendo perceber o
3. Recurso de revista da Reclamada não conhecido.
mesmo montante salarial dos paradigmas. Frise-se, em primeiro,
que as diferenças são devidas a partir do momento em que o
(Processo: RR - 21600-94.2009.5.09.0096 Data de Julgamento:
reclamante passou a ocupar a função de Operador I, a partir de
19/04/2017, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data
01.03.1998. Em segundo, cumpre esclarecer que a equiparação
de Publicação: DEJT 05/05/2017) (g.n.)
refere-se ao salário-base, não havendo como equiparar adicional de
tempo de serviço, participação nos lucros, adicional de
periculosidade, adicional noturno, HRA, horas extras e gratificação
de férias, posto que tais verbas decorrem de especificidades do
Assim, não conheço do recurso da executada.
contrato de cada trabalhador, como por exemplo, o tempo de
serviço na empresa, o exercício de labor noturno e sua quantidade,
Outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
o exercício de labor em condições perigosas e a realização de
do recurso do exequente.
horas extras e sua quantidade. No que pertine aos reflexos, estes
sim, são devidos sobre gratificação de férias, 13º salário, adicional
noturno, adicional de periculosidade, horas extras, HRA, adicional
de tempo de serviço e participação nos lucros". (Não destacado no
MÉRITO
original)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS
EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados em
Sustenta o exequente que o "perito deveria ter aplicado sobre os
sentença, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à
valores pagos de 13º e férias o mesmo percentual de diferença
imutabilidade da decisão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Não
aplicado para as demais verbas, isto em razão de que as férias são
houve, na fase cognitiva, interpelação ao Juízo acerca da alegada
remuneradas de forma diferente, tendo os recibos demonstrado
diferença na forma de apuração das verbas referidas pelo
férias com PETROS, férias S PETROS, gratificação de férias, parc
agravante, em especial no que diz respeito a "PETROS, férias S
férias s petros".
PETROS, gratificação de férias, parc férias s petros".
A Origem, na r. decisão de fls. 296/297, assim se pronunciou:
Assim, é de se manter a r. decisão de Origem, que se ateve ao
julgado exequendo.
Nego provimento.
"De igual modo, na apuração dos reflexos das diferenças de salário
e à alegação de verbas salariais não apuradas, observou o laudo os
limites da sentença, não incluindo verbas que não integraram o
debate desta lide, razão pela qual afasto as alegações do autor".
PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento, restam consignadas as razões de
decidir. Neste sentido, as Orientações Jurisprudenciais abaixo, da
Observo na r. sentença de conhecimento, de fls. 32/37, não
reformada pelo v. acórdão de fls. 38/39 e 41/42 (Embargos de
Declaração), que a Origem assim se pronunciou:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904
SDI-1 do C. TST: