3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
8882
da condenação, pela aplicação do art. 791-A da CLT, a favor dos
Processo Nº ATOrd-11065-79.2020.5.15.0088">0011065-79.2020.5.15.0088
AUTOR
AMANDA BATISTA DE MELO SILVA
ADVOGADO
CAIO FRANCISCO RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 359808/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PIQUETE
advogados do autor.
4. época própria
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido não está sujeito a correção monetária. No entanto, se essa
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA BATISTA DE MELO SILVA
data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária
do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme
Súmula de nº 381 do C. TST.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. recolhimentos previdenciários e fiscais
Não haverá recolhimentos previdenciários ou fiscais diante da
natureza indenizatória da parcela que foi deferida.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac2611
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
DISPOSITIVO
Processo nº 11065-79.2020.5.15.0088
EX POSITIS, decido ACOLHER o(s) pedido(s) formulado(s) na
reclamatória trabalhista proposta por MARIA HORIEDINA DA
MOTA a fim de condenar o reclamado MUNICÍPIO DE PIQUETE
ao(s) seguinte(s) título(s) reconhecido(s) na fundamentação supra,
nos moldes e parâmetros lá traçados e que ficam fazendo parte
integrante desse decisum para todos os efeitos legais: férias do
período aquisitivo 2018/2019 – R$1.156,96.
A sentença está liquidada.
Aos 5 (cinco – quinta-feira) dias do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte, na sala de audiências da Vara do Trabalho de
Lorena, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILSON
CANDIDO DA SILVA, foram, por ordem deste, apregoados os
litigantes:AMANDA BATISTA DE MELO SILVA, reclamante, e
MUNICÍPIO DE PIQUETE, reclamado.
Ausentes as partes. Proposta final conciliatória prejudicada.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Conclusos os autos foi proferida a seguinte
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da
fundamentação.
Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios
SENTENÇA
sucumbenciais que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, pela aplicação do art. 791-A da CLT, a favor dos
advogados do autor.
AMANDA BATISTA DE MELO SILVA propôs reclamatória
trabalhista em face de MUNICÍPIO DE PIQUETE, ambos
Custas pelo réu, no importe de R$23,14 (vinte e três reais e
quatorze centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de
R$1.156,96 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis
centavos), isento.
qualificados nos autos, alegando em síntese, que: trabalha para o
réu desde 23-06-2008;recebeu suas férias 2014/2015, 2015/2016
e 2016/2017 fora do prazo legal. Com suporte nestas alegações,
pleiteou a condenação do reclamado no pagamento dos títulos
Intimem-se.
elencados na inicial. Deu à causa o valor de R$3.626,37. Juntou
procuração e documentos.
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Regularmente notificado, o Município apresentou defesa escrita
rechaçando os pedidos do autor. Juntou procuração e documentos.
Sem mais provas, declaro encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Em vão as tentativas de conciliação.
LORENA/SP, 05 de novembro de 2020.
WILSON CANDIDO DA SILVA
Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158811
DECIDO