3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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no diário oficial. Almeja, assim, o acolhimento da nulidade absoluta,
sob pena de cerceamento de defesa e indevido processo legal.
Prequestiona, por fim, a matéria e junta documentos sob IDs
Diante do exposto, decide-se conhecer dos embargos
3a68174 e 3b27500.
declaratórios opostos por NERI ALVES DE MIRANDA
Tendo em vista a possibilidade de imprimir efeito modificativo ao
79430090887 e os prover para, conferindo efeito modificativo
julgado, foi a reclamante intimada a se manifestar (ID 352704c),
ao julgado, declarar nulo o acórdão ID 3482cee. Intime-se o
tendo transcorrido "in albis" o prazo concedido.
reclamado para regularizar o preparo, conforme despacho de
ID 6e1b55b, sob pena de não conhecimento do apelo, nos
É o RELATÓRIO.
termos da fundamentação.
VOTO
Conhece-se dos embargos declaratórios opostos por presentes
Em sessão realizada em 05 de novembro de 2020, a 2ª Câmara do
os pressupostos legais de admissibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.
Dos documentos
Presidiu o julgamento o Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Helena Rosa Monaco da Silva Lins Coelho.
Conhece-se dos documentos de IDs 3a68174 e 3b27500,
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
destinados a comprovar a alegada ausência de intimação.
Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Monaco da Silva Lins
Coelho (relatora)
Dos embargos de declaração
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
Juíza do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins
Aduz o embargante a existência de nulidade, uma vez que não foi
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
intimado a respeito da decisão que indeferiu a Justiça gratuita.
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
De fato, no despacho sob ID 6e1b55b, o pedido de concessão dos
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
benefícios da Justiça gratuita foi indeferido, tendo em vista que em
RESULTADO:
nenhum momento o reclamado demonstrou, de forma inequívoca, a
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
alegada total insuficiência financeira, ocasião em que concedido o
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
prazo de cinco dias para a comprovação do regular e tempestivo
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
recolhimento do preparo recursal (depósito recursal e custas
Relator (a).
processuais).
Votação unânime.
Todavia, da análise dos autos e conforme consulta realizada no
Procurador ciente.
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, observa-se que o
embargante não foi intimado da referida decisão.
Assim sendo, forçoso o acolhimento dos presentes embargos
declaratórios, imprimindo-lhes efeito modificativo para anular o
acórdão ID 3482cee e conceder ao reclamado o prazo de 5 dias
para regularizar o preparo, nos termos do despacho de ID 6e1b55b,
sob pena de não conhecimento do apelo.
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159611
Helena Rosa Mônaco S.L. Coelho
Desembargadora do Trabalho