3212/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Abril de 2021
AGRAVADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
BRASILIMO - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
FELIPE NAVEGA MEDEIROS(OAB:
217017/SP)
964
aludido dispositivo legal). Agravo de Instrumento não provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- PHASER INCORPORACAO SPE S.A.
Da r. decisão de Id d13193d (fl. 1.326 do PDF do processo em
ordem cronológica crescente), que denegou seguimento ao Agravo
PODER JUDICIÁRIO
de Petição, agravam de instrumento as executadas
JUSTIÇA DO
CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A e LDI
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A sob Id a9f01f6 (fls.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº AIAP 001042680.2017.5.15.0051
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - 1ª
TURMA - 2ª CÂMARA
AGRAVANTE: LDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A
AGRAVADO: EDSON GUERRA DOS ANJOS
AGRAVADO: BRASILIMO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
AGRAVADO: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
S/A
AGRAVADO: BVEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE III
S/A
1.328/1.337).
Pugnam pelo destrancamento do Agravo de Petição, sustentando a
desnecessidade de garantia do Juízo, em face da matéria veiculada
no apelo (benefício de ordem). Requerem, ainda, que seja atribuído
efeito suspensivo ao apelo.
O exequente apresenta contraminuta sob Id dd8d720 (fls.
1.338/1.341).
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal.
Entrementes, as executadas ajuizaram Tutela Cautelar Antecedente
(0010039-19.2020.5.15.0000) com o objetivo de ser conferido efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.
É o relatório.
AGRAVADO: PHASER INCORPORAÇÃO SPE S/A
AGRAVADO: NABI ANDRADE CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
JUIZ SENTENCIANTE: VILSON ANTONIO PREVIDE
VOTO
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº TutCautAnt 001003919.2020.5.15.0000
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 1ª TURMA - 2ª CAMARA
REQUERENTE: CONSTRUTORA ADOLPHO LINDENBERG S/A
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
conjunto.
REQUERENTE: LDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
REQUERIDO: EDSON GUERRA DOS ANJOS
REQUERIDO: NABI ANDRADE CONSTRUÇAO CIVIL EIRELI
EFEITO SUSPENSIVO
Requerem as executadas CONSTRUTORA ADOLPHO
LINDENBERG S/A e LDI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A
que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo.
Registro que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (001003919.2020.5.15.0000) proferi decisão monocrática em 05/11/2020, que
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
ora ratifico, nos seguintes termos:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - A decisão
que que determina o prosseguimento da execução em face das
devedoras subsidiárias não está submetida à recorribilidade
imediata, dada sua natureza interlocutória, nos termos do art. 897, §
1º, da CLT, que prevê o cabimento de Agravo de Petição contra
decisões do Juiz que ostentem caráter terminativo (alínea "a" do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166019
"Examinados.
Atendidas as determinações do despacho de Id 305f441
(fls.1352/1353), passo apreciar o pedido liminar de Tutela
Cautelar Antecedente, visando a concessão de efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto em face do