3575/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022
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analisados todos os argumentos invocados, isso inclui todas as
fáticas sempre serão analisadas pelo juiz.
peças apresentadas pelas partes, inclusive manifestações,
Deve, pois, esse dispositivo, ser interpretado no sentido de que se
estaríamos diante de uma situação absurda.
refere apenas às normas relacionadas a direitos fundamentais e
Obvio, pois, que o juiz não deve rebater todos os argumentos
princípios constitucionais.
expostos pelas partes mas, isto sim, todos os pontos que sejam
E, em acréscimo ao quanto exposto, torna-se relevante consignar
capazes de alterar a conclusão adotada na decisão, ainda que em
que o juiz não é obrigado a analisar todos os argumentos expostos
tese. Não é preciso analisar todos os argumentos, mas todas as
pelas partes.
questões que possam servir de fundamento essencial para que seja
Veja-se Acordão do C.STJ:
acolhida ou rejeitada as teses discutidas.
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
Em suma: deve enfrentar todos os argumentos das partes que, em
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
tese, serviriam para infirmar as conclusões. É dizer: apenas os
INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
argumentos principais.
MATERIAL. AUSÊNCIA.
Se o juiz transcrever ato normativo deverá explicar a relação deste
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
com aquele processo que está sendo julgado. É a conexidade juríco
CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
-factual.
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
O juiz também não poderá aplicar conceitos jurídicos
ocorre na hipótese em apreço.
indeterminados sem explicar a sua conexão com o caso que está
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
sendo julgado. Evidentemente, as frases devem ter conexão com o
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
caso que está sendo julgado. Não se pode aplicar as denominadas
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
frases prontas, argumentos pré-moldados que se ajustariam em
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
qualquer situação.
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
Se o juiz invocar precedente ou súmula deverá examinar os casos
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
concretos que motivaram o precedente ou a adoção da súmula e
adotada na decisão recorrida.
demonstrar que aquele caso se amolda a estes. Ora, no entender
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
deste Relator, isso também é absurdo e não se aplica no processo
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-
do trabalho. Por exemplo, citando-se a Súmula 85 do C.TST, o juiz
80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte
terá de explicar as razões, o que já é feito nas decisões.
Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado
Em contrário, se a parte invocar súmula ou precedente e o juiz não
de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
o acatar, deverá dizer porque não o fez, mediante demonstração de
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo
existência de distinção naquele caso ou superação do entendimento
passivo seja constituído de pessoas distintas.
expresso na súmula ou no precedente. Outro absurdo, devendo ser
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes
adotadas, obrigatoriamente, apenas as súmulas vinculantes do C.
aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a
STF. Mesmo assim, ao rejeitar a aplicação de determinada súmula,
decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
basta mencionar as razões para tanto.
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
Observe-se, nesse contexto, que para alguns o §1º do art. 498 do
inquinar tal decisum .
CPC/2015 é inaplicável ao processo do trabalho, porquanto a CLT
5. Embargos de declaração rejeitado." (STJ 1ª.Seção - Edcl no MS
não é omissa sobre o tema, existindo o art. 832 da CLT.
21315-DF - Relatora Ministra Diva Malerbi - Data de 08/06/2016)
Consta da IN 39/2016, que "considerando que os enunciados de
Considerando-se os parâmetros acima expostos, verifica-se que a
súmulas dos Tribunais do Trabalho a que se referem os incisos V e
decisão embargada foi devidamente fundamentada, não merecendo
VI do § 1º do art. 489 do CPC de 2015 são exclusivamente os que
qualquer reparo, neste particular.
contenham os fundamentos determinantes da decisão (ratio
Mais ainda, as teses do juízo estão explícitas no acórdão, o que
decidendi - art. 926, § 2º)".
afasta inclusive a necessidade de prequestionamento, conforme se
Por fim, no caso de colisão entre normas a serem aplicadas, o juiz
deduz da OJ n. 118 da SDI-I do C. TST:
optará pela que julgar aplicável justificando, é claro, porque o faz.
"OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
Não se diz o que seriam os critérios gerais, razões que autorizam a
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
interferência da norma afastada. Por outro lado, as premissas
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
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