3610/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022
1250
a título de dano moral. (ID. 318a857)
3. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES
3.1- Do dano moral. Do valor da condenação
Pois bem.
Quanto ao tema assim decidiu a Origem:
"6-DOS DANOS MORAIS
Os artigos 186 e 927 do Código Civil vigente consagram o dever de
A testemunha Alberto Matos declarou que "ficava 50 dias em
reparação por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária,
viagem; que o caminhão era rastreado pela empresa; que dormiam
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
no próprio caminhão". Declarou que "essas viagens longas faziam
ainda que exclusivamente moral.
com que ficassem muito tempo longe de casa e tivessem conflitos
familiares; que dormiam no caminhão em condições precárias
Extraem-se, daí, os pressupostos a compor a definição do que seja
porque era apertado e estavam cansados; que era obrigatório
ato ilícito passível de indenização, como sendo a ação ou a
pernoitarem no caminhão, na medida em que não podiam
omissão, advindas da culpa ou dolo, que tenham relação de
abandonar o caminhão; que seriam cobrados caso acontecesse
causalidade com o dano sofrido pela vítima.
alguma coisa".
A testemunha Leandro Henrique Rezende Diniz declarou que
A prova oral demonstrou que a reclamada não permitia que o autor
"informa aos motoristas os postos com maior segurança, para
deixasse o caminhão durante o pernoite, pois tinha que vigiar a
realização do pernoite; que o pernoite podia ser realizado dentro do
carga e tomar conta do veículo, de modo que o autor tinha que
próprio veículo". Declarou que "o veículo tinha sirene, sendo
dormir no próprio caminhão, assim restando demonstrado o dano
acionada em caso de risco para carga ou para o motorista; que o
moral que lhe era infligido.
risco era quando o motorista desviava da rota pré determinada; que
as viagens duravam de 7 a 22 ou 25 dias, mas havia motoristas que
Quanto ao valor da indenização por dano moral, preconiza o § 1º do
retornavam em 2 dias" e que "o pernoite era no próprio caminhão".
artigo 223-G da CLT, in verbis:
Ante o conjunto probatório, acolhe-se a alegação da inicial de que a
reclamada não fornecia condições adequadas para o reclamante
"Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser
dormir, de modo que o autor tinha que dormir no próprio caminhão,
paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros,
a fim de vigiar a carga e tomar conta do veículo.
vedada a acumulação:
As atitudes das reclamadas acimas descritas revelaram-se ilícitas e
atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual
transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua
do ofendido;
dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima.
Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere se
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário
o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X,
contratual do ofendido;
da Constituição Federal, no valor ora arbitrado de R$5.000,00 (cinco
mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário
sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o
contratual do ofendido;
enriquecimento sem causa da parte reclamante.
Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último
do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições
salário contratual do ofendido.
econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso,
ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de
O E. STF, quanto à ADI 5870, por meio da qual questionava-se a
agravar a ofensa à vítima." (ID.4e0e5b9)
constitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º da CLT,
Contra a decisão insurgem-se as partes.
"por unanimidade, julgou extinta a ação direta, sem resolução do
A reclamada alega que não é devida indenização por dano moral
mérito, em razão da sua prejudicialidade por perda superveniente
em razão da pernoite do motorista em caminhão, e que deve ser
de
reduzido o valor da condenação (ID. cd0477c)
(https://portal.stf.jus.br/pocessos/detalhe.asp?incidente=5335465).
O reclamante pretende a majoração da condenação da indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192695
objeto,
nos
termos
do
voto
do
Relator"