1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
- MESSIAS BEZERRA DA SILVA
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
fique caracterizado abuso de direito de defesa.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso concreto, o que se tem é que o reclamante é servidor
público municipal, estando ainda vigente seu contrato de
trabalho. Logo, presume-se (e o ordinário se presume) que não
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
se encontra em situação de necessidade capaz de justificar o
JUSTIÇA DO TRABALHO
deferimento da medida postulada, ou seja, não há fundado
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Indefiro o pedido.
RUA DA SAUDADE, QD. 12, LOTEAMENTO PARQUE DAS
Tratando-se de matéria unicamente de direito, que dispensa a
PALMEIRAS, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000
dilação probatória, invoco a Recomendação CGJT 02/2013 que
dispensa a realização de audiência inicial, determino a citação do
TEL.: (99) 35238479 - EMAIL: vt2impz@trt16.jus.br
ente público demandado para apresentar defesa em 20 (vinte) dias,
sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Decorrido o
PROCESSO: 0018159-28.2015.5.16.0023
prazo supra, com ou sem defesa, retornem os autos conclusos para
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
deliberação.
Caso o Ente Público tenha interesse na celebração de acordo,
AUTOR: MESSIAS BEZERRA DA SILVA
deverá manifestar-se em tal sentido, expondo as bases da sua
RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
proposta para a conciliação. No mesmo sentido caso haja interesse
na produção de outras provas, que não documental.
Intimem-se as partes da decisão, e cite-se o ente público.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Cumpra-se.
Nada mais.
Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA.
Imperatriz, 12/01/2016.
IMPERATRIZ, 12 de Janeiro de 2016
Daniele Cunha Vasconcelos
Técnico Judiciário
SERGEI BECKER
DECISÃO PJe-JT
Juiz do Trabalho Substituto
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MESSIAS
BEZERRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
/MA, em que postula, em sede de liminar, que seja determinada a
expedição de alvará para saque dos valores depositados em sua
conta vinculada do FGTS.
Relatou que a Lei Complementar 003/2014 instituiu novo regime
jurídico no município, tendo a Lei 1.593/2015 - que criou o estatuto -
Notificação
Processo Nº RTOrd-0018168-87.2015.5.16.0023
AUTOR
PATRICIA PEREIRA LIMA
ADVOGADO
MEYRE MARQUES BASTOS(OAB:
6726/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA PEREIRA LIMA
sido publicada em 01/09/2015. Ainda, argumenta que a mudança de
regime autoriza a movimentação da conta vinculada.
Deu à causa o valor de R$ 11.161,79.
Juntou documentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decido.
Segundo o art. 273, do CPC, o Juiz poderá, a requerimento da
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 92138