3234/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
processual.
1656
Juiz do Trabalho Substituto
Improcede o pedido.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
É incontroverso que o reclamante era empregado da primeira
reclamada e prestou serviços para as segunda e terceira
reclamadas.
Inicialmente, relembre-se que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, na sessão ocorrida em 30/08/2018, que julgou a ADPF nº
324 e o Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 958252,
entendendo por maioria como lícita a terceirização em todas as
Processo Nº ATOrd-0000440-38.2019.5.17.0161
RECLAMANTE
CARLOS ENRIQUE DAMASO
ADVOGADO
ELIAS TAVARES(OAB: 10705/ES)
RECLAMADO
MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO
PAULO SZABLACK DE SOUZA(OAB:
22325/ES)
ADVOGADO
VIRGINIA BELCAVELLO
ALBERTI(OAB: 24158/ES)
ADVOGADO
BRENNO GADIOLI MILANEZ(OAB:
21865/ES)
PERITO
GENEVIEVI ROSA DE SOUZA
TESTEMUNHA
JOCINEY DA SILVA
TESTEMUNHA
ALEX JOSE VIANA DE ALVARENGA
etapas do processo produtivo, firmando a seguinte tese de
repercussão geral do julgamento do recurso extraordinário nº
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ENRIQUE DAMASO
958252:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária da empresa contratante”.
JUSTIÇA DO
Assim, improspera o pedido de responsabilidade solidária fundado
na terceirização de atividade fim.
Quanto a responsabilidade subsidiária, não se pode falar em
condenação pois todos os pedidos foram julgados improcedentes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e19f0f
proferida nos autos.
PROCESSO 0000440-38.2019.5.17.0161
Demais Considerações
1 – Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a
Relatório
justiça gratuita ao reclamante.
2 – Advirto às partes, desde logo, que o manuseio de embargos
declaratórios com fito meramente procrastinatório renderá ensejo a
uma rejeição pedagógica da peça, com a aplicação das penalidades
legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de se garantir
respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, inciso LXXVIII).
CARLOS ENRIQUE DAMASO aciona MAIS COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA.
Alega que: foi admitido aos serviços pela reclamada, em
12/11/2018, para exercer a função de encarregado de expedição
com remuneração de R$3.240,00, tendo sido dispensado, sem justa
causa, em 31/01/2019; sua CTPS não foi anotada; não recebia
pelas horas extras prestadas; exercia a função de motorista dos
funcionários da empresa; sofreu acidente em 25/01/2019. Requer:
Conclusão
assistência judiciária gratuita. Pede: horas extras; adicional de
função; indenização por danos material e moral; salários do período
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
NACIPE DE ANDRADE DE SOUZA em face de ELOS SERVICOS
DE CARGA LTDA – EPP, GAFOR S.A. e EXPRESSO
NEPOMUCENO S/A, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos.
Concedida a justiça gratuita ao reclamante.
Custas, pelo autor de R$4.247,50 calculadas sobre R$212.374,78,
valor da causa, dispensadas.
Intimem-se. Desnecessária a intimação da União. Nada mais.
LINHARES/ES, 31 de maio de 2021.
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
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estabilitário; salários vencidos e vincendos; honorários advocatícios.
Quantifica a causa em R$122.437,79.
A reclamada apresentou defesa, na forma de contestação, sob ID.
7d4a90e, na qual refutou as alegações autorais.
Presentes as partes à primeira audiência. Foi requerida e deferida a
produção de prova pericial a fim de apurar o nexo causal entre o
acidente e o dano. Para tanto, foi nomeada como perita judicial
Geneviévi Rosa de Souza.
Presentes as partes à segunda audiência. Foram ouvidos o
reclamante, uma testemunha do reclamante, Jociney da Silva Brum,