3318/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2021
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Logo, como não restou, nos autos, comprovado nenhum tipo de
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
prejuízo imaterial sofrido pelo reclamante, julgo improcedente o
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
pedido de indenização por dano moral.
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Litigância de Má-Fé
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
A litigância de má-fé está prevista no artigo 80 do Novo Código de
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
Processo Civil. Pelo exposto em tal artigo, infere-se que sua
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
caracterização pressupõe prova do dolo da parte.
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Assim, a fim de ser aplicada a penalidade prevista no artigo 81 do
prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Novo Código de Processo Civil deverá existir um componente
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total
subjetivo, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar
da condenação, excluídas as custas processuais. Da mesma forma,
deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem
a jurisprudência do TST, consubstanciada nos Acórdãos RR
indevida.
1206/2001.0 – em que Relator o ministro João Oreste Dalazen – e
Dessa feita, não caracteriza litigância de má-fé a utilização pela
RR – 29/2003-087-03-00, publicado no DJ – 05/11/2004, em que
parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico,
relator o Ministro LELIO BENTES CORRÊA, cuja ementa se
como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que
transcreve:
busca a reclamante direitos que entende lhe serem devidos.
“RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
Ademais, no caso dos autos foram respeitados os limites da boa-fé
DE CÁLCULO. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060 dispõe que os
processual.
honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de
Improcede o pedido.
15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
sentença, ou seja, sobre o valor total do principal, sem qualquer
Honorários Advocatícios
dedução. Recurso de revista conhecido e provido”.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reconheceu aos
Destarte, levando em conta a procedência parcial dos pedidos
advogados particulares, advogados fazendários e advogados
formulados nesta ação, condeno o reclamante a pagar honorários
sindicais o direito à percepção de honorários advocatícios na
advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte
Justiça do Trabalho, alterando o posicionamento majoritário a
reclamada, no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa de
respeito do tema, adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
cada pedido julgado improcedente, bem como a reclamada a pagar
Através dela foi incluído o artigo 791-A na CLT, o qual preconiza:
honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
parte reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor da
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
condenação.
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
1 – Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
da causa.
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto às
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
férias, aviso prévio e FGTS mais 40%. Cumprindo o disposto no art.
substituída pelo sindicato de sua categoria.
832, § 3º, da CLT, declara-se que as parcelas da presente
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
condenação são de natureza salarial e integram o salário de
I – o grau de zelo do profissional;
contribuição aquelas que não integram o rol contido no art. 28, §9º,
II – o lugar de prestação do serviço;
da Lei 8.212/91, cabendo à reclamada proceder ao recolhimento
III – a natureza e a importância da causa;
das contribuições previdenciárias incidentes (quota patronal e do
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
empregado), no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da
seu serviço.
sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99). Autorizo o desconto da
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
quota devida pelo reclamante, que é segurado obrigatório da
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
Previdência Social. O cálculo das contribuições previdenciárias
honorários.
deve observar o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
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