3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
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toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão,
(...)
abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
laborativa."(Curso de direito civil brasileiro, v. 7, 2007, p. 80).Sob
relação de emprego”.
tais diretrizes, os danos morais e os danos estéticos são autônomos
Assim, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária
e podem ser verificados em decorrência de um mesmo evento. Tal
entre as rés.
posicionamento restou sedimentado na Súmula n. 387 do STJ, a
qual estabelece que “É lícita a cumulação das indenizações de dano
Honorários Advocatícios
estético e dano moral”.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reconheceu aos
O dano estético deve considerar a repercussão de uma
advogados particulares, advogados fazendários e advogados
sequela,cicatriz ou deformações, resultando na deteriorização da
sindicais o direito à percepção de honorários advocatícios na
imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros; devem ser
Justiça do Trabalho, alterando o posicionamento majoritário a
levados em conta tanto o grau de visibilidade quanto à análise da
respeito do tema, adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
alteração pejorativa da imagem como um todo. Conforme o método
Através dela foi incluído o artigo 791-A na CLT, o qual preconiza:
AIPE (Análise de Impressão e do Impacto do Prejuízo Estético),
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
originalmente proposto na Espanha pelo médico forense, do
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Instituto de Medicina Legal de Aragón (Espanha), Dr. Juan Antonio
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
Cobo Plana Fonte: www.scielo.br), ao qual adoto, ensina que:
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
quando não se vê ou praticamente não se vê, quando não há
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
tendência do olhar ao se fixar no defeito, ou, ainda, quando o nível
da causa.
de lembrança da imagem do lesionado, o nível de emoção ou a
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
possibilidade de provocar a alteração na relação interpessoal, a
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
valorização em ponto é zero ou não relevante quanto à valoração
substituída pelo sindicato de sua categoria.
em graus de prejuízo estético, o que nos faz chegar, em critérios
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
técnicos, que podem ser utilizados, inclusive por profissionais do
I – o grau de zelo do profissional;
Direito, como fonte jurídica.
II – o lugar de prestação do serviço;
No caso em análise, o laudo pericial demonstrou a existência de
III – a natureza e a importância da causa;
dano estético em grau máximo, razão pela qual fixo a indenização
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
por dano estético em R$15.000,00 (quinze mil reais).
seu serviço”.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total
d) Indenização por Dano Material – Lucros Cessantes
da condenação, excluídas as custas processuais. Da mesma forma,
Quanto ao não recebimento de salários, o reclamante ficou
a jurisprudência do TST, consubstanciada nos Acórdãos RR
afastado, em gozo de benefício previdenciário, no período de
1206/2001.0 – em que Relator o ministro João Oreste Dalazen – e
20/05/2019 até 31/03/2020 (ID. a1176cd). Logo, não há que se falar
RR – 29/2003-087-03-00, publicado no DJ – 05/11/2004, em que
em recebimento de salários nesse período, sendo improcedente o
relator o Ministro LELIO BENTES CORRÊA, cuja ementa se
pedido “d”.
transcreve:
“RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
Responsabilidade Solidária
DE CÁLCULO. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060 dispõe que os
Considerando que as rés não impugnaram a afirmação de formarem
honorários de advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de
grupo econômico, deve-se aplicar o artigo 2º da CLT, que aduz:
15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
sentença, ou seja, sobre o valor total do principal, sem qualquer
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
dedução. Recurso de revista conhecido e provido”.
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Destarte, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de
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