3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
1181
sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor
d) Honorários periciais no valor de R$2.500,00; e
equivalente a 15% sobre o valor da condenação.
e) Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da
condenação.
Demais Considerações. Parâmetros para Liquidação
Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
1 – Liquidação, caso necessária, por simples cálculos. Descontos
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
fiscais e previdenciários, nos termos da Lei e da Súmula 368 do
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto à
TST. Não haverá descontos fiscais e previdenciários quanto à
indenização por danos moral, material e estético. Concedida a
indenização por danos moral, material e estético.
justiça gratuita ao reclamante.
2 – Deverão ser aplicados o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da
Custas, pelas reclamadas, de R$2.500,00 calculadas sobre
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Todos
R$125.0000,00, valor da condenação.
aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou
Intimem-se. Intime-se a União, na fase de execução. Nada mais.
qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial
LINHARES/ES, 27 de outubro de 2021.
ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de
GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN
1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer
Juiz do Trabalho Substituto
rediscussão. Aos processos em curso que estejam sobrestados ou
em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou
sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa
Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura
inexigibilidade.
3 – Presentes os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, concedo a
justiça gratuita ao reclamante.
4 – Em razão da sucumbência, os honorários periciais serão pagos
pelas reclamadas. Sob as diretrizes da Resolução nº 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixo os honorários
Processo Nº ACum-0000618-16.2021.5.17.0161
RECLAMANTE
SIND TRAB IND CONST
CIVILTERRAP EST PONTES CONST
MONTAG
ADVOGADO
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB:
16886/ES)
ADVOGADO
ODILIO GONCALVES DIAS
NETO(OAB: 19519/ES)
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
RECLAMADO
SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO
ELTON DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 29803/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
periciais em R$2.500,00, em razão do zelo do profissional e da
dificuldade da perícia.
Intimado(s)/Citado(s):
- SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI
5 – Advirto às partes, desde logo, que o manuseio de embargos
declaratórios com fito meramente procrastinatório renderá ensejo a
uma rejeição pedagógica da peça, com a aplicação das penalidades
legais pertinentes ao caso, mercê da necessidade de se garantir
PODER JUDICIÁRIO
respeito ao valioso princípio da duração razoável do processo (CF,
JUSTIÇA DO
artigo 5º, inciso LXXVIII).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8d3c7
Conclusão
proferida nos autos.
PROCESSO 0000618-16.2021.5.17.0161
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
PEDRO ALMIR DE SOUZA em face de CALIMAN AGRICOLA S/A e
Relatório
CALIMAN TRADING COMPANY S/A, decido julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar as
reclamadas a pagarem:
a) Indenização por dano moral em R$40.000,00 (quarenta mil reais);
b) Indenização por danos materiais, decorrente do pensionamento,
importa em R$70.000,00 (setenta mil reais), a ser paga em parcela
única;
c) Indenização por dano estético em R$15.000,00 (quinze mil reais);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173287
SINTRACON - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM,
ESTRADAS, PONTES e CONSTRUÇÃO DE MONTAGEM aciona
SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI.
Alega que: a reclamada não implementou programa de Participação
nos Resultados e nem forneceu plano de saúde no prazo devido.
Requer: assistência judiciária gratuita. Pede: multa convencional;