1795/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2
ou superior ou no site www.trt18.jus.br.
GOIANIA, 8 de Junho de 2015.
CAIO DA SILVA ROCHA
DIRETOR DE SECRETARIA
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000011-43.2013.5.18.0003
RECLAMANTE
HÉLIO LENCIONE DA SILVA
Advogado
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16.909-GO)
RECLAMADO(A)
VITORIA PROVEDORA LOGISTICA
LTDA
Advogado
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16.765-GO)
Homologa-se a conta apresentada pela Contadoria e publicados na
internet, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o
valor total da execução em R$ 37.304,98, sem prejuízo de futuras
atualizações cabíveis, na forma da lei.
Considerando que o 'total líquido' que lhe compete é
inequivocamente
(artigo 195 do PGC-TRT 18ª Região) superior ao do depósito
recursal, expeça-se alvará para levantamento imediato do depósito
recursal(fl. 260), devendo a parte autora comprovar o efetivo
levantamento no prazo de 10 (dez) dia.
Comprovado o levantamento,cite-se a Reclamada, na pessoa do (a)
procurador (a) ou observando-se o disposto no art. 880, § 3º da
CLT.
Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem que haja o
pagamento do débito ou depósito em dinheiro para garantia integral
da execução,proceda-se a tentativa de bloqueio de valores por meio
do convênio BacenJud.
Caso a diligência seja infrutífera, inclua-se o nome do executado no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos do artigo 1º,
§1º da Res.Adm. 1.470/TST.
Após, dê-se continuidade a execução com a utilização dos demais
convênios previstos no artigo 159 do Provimento Geral Consolidado
deste Tribunal.
Ficam as partes e procuradores cientes e esclarecidos a respeito
dos
artigos 81, 76 e 177 do Provimento Geral Consolidado desta 18ª
Região da Justiça do Trabalho, os quais orientam sobre a
necessidade de fornecer informações à Previdência Social,
informam ser possível o parcelamento do débito e elencam as
obrigações do empregador relacionadas à GFIP, pena de multa e
sanções administrativas, bem como sobre a forma de
preenchimento dos documentos.
A União não será intimada (Portaria MF n. 582 de 11/12/2013; art.
175
do PGC TRT 18ª Região).
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87905
354
Processo Nº RTOrd-0000487-52.2011.5.18.0003
RECLAMANTE
BRUNO CAZARINE CONSTANTINO
Advogado
JOÃO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222.762-SP)
RECLAMADO(A)
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SABASTIÃO GESO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SIZENANDO ETERNO E FERRO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
EDSON PIO DE ALMEIDA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
ÀS PARTES: Tomar ciência da decisão de embargos à execução,
cujo teor do dispositivo é o a seguir transcrito: 'Isso posto: a. os
embargos são conhecidos; b. consideram-se improcedentes as
pretensões neles contidas. Tudo na forma e nos exatos termos dos
fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais pelo executado (artigo 789-A, caput e
inciso V, da Consolidação), no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro
reais e vinte e seis centavos).Intimem-se.
Considerando que a execução não foi garantida
integralmente e que existe crédito para penhora na SANEAGO,
expeçase
ofício para penhora do crédito da reclamada porventura existente
junto ao SANEAGO, até o limite do valor executado.
No cumprimento da diligência, intimem-se a SANEAGO a
proceder o depósito dos valores em conta judicial à disposição
deste
Juízo, na Agência 2555 da CEF (operação 042), advertindo-os de
que
deverão se abster de efetuar o pagamento diretamente à empresa
reclamada, sob pena de configuração de 'ato atentatório ao
exercício da
jurisdição', punível com multa (CPC, art. 14, inciso V, § único) e
tipificado na esfera penal (Desobediência, art. 330, Código Penal).'.
Prazo legal.
(CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO SUPRA ENCONTRA-SE
DISPONÍVEL NA INTERNET NO SITE www.trt18.gov.br.)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000487-52.2011.5.18.0003
RECLAMANTE
BRUNO CAZARINE CONSTANTINO
Advogado
JOÃO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222.762-SP)
RECLAMADO(A)
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SABASTIÃO GESO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SIZENANDO ETERNO E FERRO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
EDSON PIO DE ALMEIDA