1795/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
ÀS PARTES: Tomar ciência da decisão de embargos à execução,
cujo teor do dispositivo é o a seguir transcrito: 'Isso posto: a. os
embargos são conhecidos; b. consideram-se improcedentes as
pretensões neles contidas. Tudo na forma e nos exatos termos dos
fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais pelo executado (artigo 789-A, caput e
inciso V, da Consolidação), no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro
reais e vinte e seis centavos).Intimem-se.
Considerando que a execução não foi garantida
integralmente e que existe crédito para penhora na SANEAGO,
expeçase
ofício para penhora do crédito da reclamada porventura existente
junto ao SANEAGO, até o limite do valor executado.
No cumprimento da diligência, intimem-se a SANEAGO a
proceder o depósito dos valores em conta judicial à disposição
deste
Juízo, na Agência 2555 da CEF (operação 042), advertindo-os de
que
deverão se abster de efetuar o pagamento diretamente à empresa
reclamada, sob pena de configuração de 'ato atentatório ao
exercício da
jurisdição', punível com multa (CPC, art. 14, inciso V, § único) e
tipificado na esfera penal (Desobediência, art. 330, Código Penal).'.
Prazo legal.
(CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO SUPRA ENCONTRA-SE
DISPONÍVEL NA INTERNET NO SITE www.trt18.gov.br.)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000487-52.2011.5.18.0003
RECLAMANTE
BRUNO CAZARINE CONSTANTINO
Advogado
JOÃO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222.762-SP)
RECLAMADO(A)
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SABASTIÃO GESO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SIZENANDO ETERNO E FERRO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
EDSON PIO DE ALMEIDA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
ÀS PARTES: Tomar ciência da decisão de embargos à execução,
cujo teor do dispositivo é o a seguir transcrito: 'Isso posto: a. os
embargos são conhecidos; b. consideram-se improcedentes as
pretensões neles contidas. Tudo na forma e nos exatos termos dos
fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais pelo executado (artigo 789-A, caput e
inciso V, da Consolidação), no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro
reais e vinte e seis centavos).Intimem-se.
Considerando que a execução não foi garantida
integralmente e que existe crédito para penhora na SANEAGO,
expeçase
ofício para penhora do crédito da reclamada porventura existente
junto ao SANEAGO, até o limite do valor executado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87905
355
No cumprimento da diligência, intimem-se a SANEAGO a
proceder o depósito dos valores em conta judicial à disposição
deste
Juízo, na Agência 2555 da CEF (operação 042), advertindo-os de
que
deverão se abster de efetuar o pagamento diretamente à empresa
reclamada, sob pena de configuração de 'ato atentatório ao
exercício da
jurisdição', punível com multa (CPC, art. 14, inciso V, § único) e
tipificado na esfera penal (Desobediência, art. 330, Código Penal).'.
Prazo legal.
(CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO SUPRA ENCONTRA-SE
DISPONÍVEL NA INTERNET NO SITE www.trt18.gov.br.)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000487-52.2011.5.18.0003
RECLAMANTE
BRUNO CAZARINE CONSTANTINO
Advogado
JOÃO HENRIQUE CREN
CHIMINAZZO(OAB: 222.762-SP)
RECLAMADO(A)
VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SABASTIÃO GESO RAMOS DE
OLIVEIRA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
SIZENANDO ETERNO E FERRO
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
RECLAMADO(A)
EDSON PIO DE ALMEIDA
Advogado
PAULO HENRIQUE S.
PINHEIRO(OAB: 22.135-GO)
ÀS PARTES: Tomar ciência da decisão de embargos à execução,
cujo teor do dispositivo é o a seguir transcrito: 'Isso posto: a. os
embargos são conhecidos; b. consideram-se improcedentes as
pretensões neles contidas. Tudo na forma e nos exatos termos dos
fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas processuais pelo executado (artigo 789-A, caput e
inciso V, da Consolidação), no importe de R$44,26 (quarenta e
quatro
reais e vinte e seis centavos).Intimem-se.
Considerando que a execução não foi garantida
integralmente e que existe crédito para penhora na SANEAGO,
expeçase
ofício para penhora do crédito da reclamada porventura existente
junto ao SANEAGO, até o limite do valor executado.
No cumprimento da diligência, intimem-se a SANEAGO a
proceder o depósito dos valores em conta judicial à disposição
deste
Juízo, na Agência 2555 da CEF (operação 042), advertindo-os de
que
deverão se abster de efetuar o pagamento diretamente à empresa
reclamada, sob pena de configuração de 'ato atentatório ao
exercício da
jurisdição', punível com multa (CPC, art. 14, inciso V, § único) e
tipificado na esfera penal (Desobediência, art. 330, Código Penal).'.
Prazo legal.
(CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO SUPRA ENCONTRA-SE
DISPONÍVEL NA INTERNET NO SITE www.trt18.gov.br.)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000487-52.2011.5.18.0003
RECLAMANTE
BRUNO CAZARINE CONSTANTINO