1800/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
1687
proceder ao reembolso dos valores indevidamente descontados.
Como empregadora, cabia à ré o respeito ao princípio da
intangibilidade salarial. Nesse sentido, procedendo descontos
Saliente-se, de início, que a conduta da ré, admitida pela própria
indevidos, deve ser responsabilizada pelo desfalque causado ao
preposta, já demonstra, ao ver do Juízo, descumprimento às
autor. Caso entenda que deve reaver do sindicato o valor
cláusulas normativas em questão. Isso porque as cláusulas não
indevidamente repassado, deve fazer uso da via processual
obrigam o empregador unicamente a pagar por materiais utilizados
adequada, perante o Juízo competente, não havendo como se
na limpeza, mas sim, em se responsabilizar pela execução da
impor ao autor os ônus do equívoco por ela praticado.
tarefa. A delegação ao empregado, da higienização dos uniformes,
ainda que com uso de maquinário e produtos disponibilizados pelo
empregador, não cumpre a contento o negociado coletivamente,
mantendo-se a ré inadimplente em seu dever.
Posicionando-se este Juízo no mesmo sentido do Precedente
Normativo nº 119 da SDC do C. TST, e considerando-o coerente
com o princípio da liberdade sindical, por todos os fundamentos
acima expostos, determino seja procedida a devolução, ao
Nota-se, ainda, que panos utilizados na limpeza eram higienizados
reclamante, de todo o valor descontado a título de "contribuição
na única máquina de lavar da loja. Nesse sentido, mostrar-se-ia
assistencial" de seus contra-cheques e TRCT, ao longo do período
totalmente inadequada a higienização dos uniformes dos
imprescrito da contratualidade, conforme documentação acostada
funcionários naquele equipamento, mormente considerando-se que
aos autos.
a reclamada é empresa que comercializa alimentos, sendo
necessária a total higiene das vestimentas de seus empregados.
c) ajuda de custo. Manutenção de uniformes
Repise-se que a própria testemunha da ré confirmou que
"normalmente os funcionários não higienizam os uniformes na
máquina de lavar".
As normas coletivas apresentadas (ID e89e3f1) conferiam aos
funcionários o direito a uma ajuda de custo mensal de R$24,00
(CCT de 2009/2011), R$27,47 (CCT de 2011/2013) e R$31,60 (CCT
de 2013/2015), quando exigido o uso de uniforme, e não assumisse
a ré o encargo de conservação e higienização destes.
Saliente-se, outrossim, que a prova testemunhal mostrou-se
dividida a respeito da efetiva existência de local adequado para a
secagem dos uniformes. Não há como se apurar com segurança,
portanto, a possibilidade de plena higienização dos mesmos.
Conforme prova oral, a reclamada não assumia os encargos acima
referidos, cabendo à reclamante fazê-lo.
Nítido que a reclamada, além de não assumir as despesas,
também não fornecia meios para que os funcionários higienizassem
suas vestimentas de trabalho, pois.
A reclamada, em depoimento, afirmou que "há uma máquina de
lavar na loja com detergente disponível onde a reclamante poderia
lavar seus uniformes; QUE além dos uniformes aventais utilizados
em limpeza também eram higienizados na referida máquina; QUE
Dessa feita, acolho o pleito da autora, condenando a ré no
as roupas eram colocadas para secar em um varal de chão na parte
pagamento da ajuda de custo assegurada nas CCTs colacionadas
de trás da loja sendo este um local fechado".
aos autos, observando-se a evolução do valor do benefício, o curso
do período de vigência de cada uma das CCTs apresentadas, e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88161