1846/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015
3342
síntese, a inexistência de sucessão trabalhista, reconhecida na fase
NACIONAL, verifica-se que não tem ela condições de arcar com as
de execução, eis que a reclamante trabalhou apenas para a
despesas relativas ao depósito prévio sem que isso implique em
empresa Saúde ABC, sendo certo que a simples compra do prédio
prejuízo ao seu regular funcionamento. Razão pela qual, nesse
do Hospital Evaldo Foz não tem o condão de ensejar a sua
caso, concedo a gratuidade requerida.
responsabilização, nos termos dos artigos 10 e 448, ambos da CLT.
Irresignado com a r. decisão, opôs embargos à execução, cujos
2. Cite-se o réu para, querendo, apresente manifestação no prazo
pedidos foram julgados improcedentes, tendo se insurgido através
de 20 (vinte) dias.
de agravo de petição, relatado pela MM. Desembargadora Tânia
Int.
Quirino Bizarro, a qual reconheceu no apelo a ausência de garantia
São Paulo, 09 de outubro de 2015.
oportuna do juízo e a impossibilidade de o fazer posteriormente, o
que impede a prolação de decisão meritória.
Ivete Ribeiro
Interposto recurso de revista, denegado na origem, valeu-se o autor
Desembargadora Relatora
de agravo de instrumento, que teve negado seu provimento, tendo
SDI-6 - Cadeira 5
Notificação
Intimação
seguido a mesma sorte o recurso extraordinário aviado.
Postula o autor, liminarmente, a suspensão da execução até que
seja julgado o mérito da ação rescisória,
Juntou procuração e documentos, bem como comprovante do
depósito prévio.
Tendo em vista que a decisão proferida por este E. TRT julgou
incabíveis os embargos de terceiro diante da ausência de garantia
adequada e oportuna do juízo, tem-se que prevalece a decisão
inicialmente proferida, de natureza interlocutória, que reconheceu a
sucessão empresarial.
Processo Nº AR-1001872-32.2015.5.02.0000
Relator
ROBERTO BARROS DA SILVA
AUTOR
JOSE AUGUSTO NOBRE
ADVOGADO
FRANCISCO GONCALVES
MARTINS(OAB: 126210/SP)
RÉU
SILVIA FOLKL
RÉU
JOSE CARLOS FOLKL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AUGUSTO NOBRE
Assim, considerando-se ser a efetiva decisão impugnada de caráter
interlocutório, não vislumbro a verossimilhança da alegação apta a
ensejar a concessão de tutela antecipada.
Intime-se o autor da decisão, bem como a ré para, querendo,
PROCESSO TRT/SP Nº 1001872-32.2015.5.02.0000
apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
ESPÉCIE DO PROCESSO: AÇÃO RESCISÓRIA SDI-6
Após, voltem conclusos.
AUTOR: JOSE AUGUSTO NOBRE
RÉUS: JOSE CARLOS FOLKL e SILVIA FOLKL
PROCESSO DE ORIGEM: 0000807-09.2013.5.02.0317
Ivete Ribeiro
Desembargadora Relatora
7
Despacho
Despacho
Processo Nº AR-1001574-40.2015.5.02.0000
IVETE RIBEIRO
AUTO CAR BITTAR CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO
MARIO LUIZ CIPRIANO(OAB:
32743/SP)
RÉU
GILSON DA SILVA ARAGAO
Relator
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR BITTAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE AUGUSTO NOBRE
contra JOSE CARLOS FOLKL e SILVIA FOLKL, sob alegação de
necessidade de rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma
deste E. TRT, nos autos do processo nº 000080709.2013.5.02.0317, o qual negou provimento ao agravo de
petição interposto pelo embargado, ora autor, ao fundamento
de juízo incompetente; ofensa à coisa julgada e violação a
literal dispositivo de lei (com fulcro no art. 485, II, IV e V, do
DESPACHO
1. Da análise dos documentos apresentados pela autora, em
especial os balanços financeiros e adesão ao SIMPLES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90081
CPC).