2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
1690
o processamento do recurso de revista e deferir a complementação
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
de aposentadoria com base nas regras vigentes por ocasião da
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
adesão do reclamante ao Plano de Aposentadoria Complementar,
observando-se as alterações regulamentares posteriores, desde
que mais benéficas, nos termos da Súmula 288 do TST (folha
1365).
Em julgamento dos embargos declaratórios opostos pela primeira
reclamada, o C. TST aplicou-lhe multa no importe de 1% do valor
atualizado da causa (folha 1401).
As reclamadas interpuseram recurso de embargos às fls. 1408/1411
e realizaram depósito recursal no valor de R$11.779,02 em
13.05.2011 à fl. 1419.
A decisão de fls. 1429/1435 denegou seguimento ao recurso de
embargos.
As reclamadas agravaram às fls. 1437/1439, ao qual foi dado
provimento para processar o recurso de embargos (folha 1446).
O C. TST não conheceu do recurso de embargos (folha 1468).
A decisão transitou em julgado em 15 de maio de 2017.
Processo Nº RTOrd-1002149-08.2017.5.02.0023
RECLAMANTE
FRANCISCO AUGUSTO VALENTIM
DIAS
ADVOGADO
ADRIANA GONCALVES
GALVAO(OAB: 25767/PR)
RECLAMADO
BACRE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
CEZAR MACHADO LOMBARDI(OAB:
196726/SP)
RECLAMADO
QUADRADO SERVICOS DE
ENGENHARIA S/S LTDA
ADVOGADO
CEZAR MACHADO LOMBARDI(OAB:
196726/SP)
RECLAMADO
VENTANA CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
CEZAR MACHADO LOMBARDI(OAB:
196726/SP)
RECLAMADO
CASANOVA CONTRUCOES &
ENGENHARIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- BACRE CONSTRUCOES EIRELI
- FRANCISCO AUGUSTO VALENTIM DIAS
- QUADRADO SERVICOS DE ENGENHARIA S/S LTDA
- VENTANA CONSTRUTORA LTDA
A decisão de folha 1490 retificou o polo ativo da presente demanda,
bem como determinou que as reclamadas comprovassem nos autos
a complementação de aposentadoria.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
A reclamante apresentou cálculos de liquidação às fls. 1495/1512.
TRABALHO
Devidamente intimadas para manifestarem-se acerca dos cálculos
apresentados pela reclamante (folha 1515), as reclamadas
permaneceram silentes.
É o relatório.
Fundamentação
Termo de audiência de julgamento
Processo nº 1002149-08.2017.5.02.0023
Decido
Aos nove dias do mês de agosto de 2018, às 16h10min., na sala de
Em que pese a apresentação de cálculos de liquidação pelo
audiências da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, por ordem da
reclamante e o silêncio das reclamadas, observo que estas ainda
MMª Juíza do Trabalho Substituta, Dra. Priscila Duque Madeira,
não cumpriram a determinação constante à fl. 1490.
foram apregoadas as partes, Francisco Augusto Valentim Dias
Portanto, determino que as reclamadas sejam intimadas para que,
reclamante e, Ventana Construtora Ltda., Bacre Construções Eireli,
no prazo de 30 dias e sob pena de multa diária no importe de
Quadrado Serviços de Engenharia S.S. Ltda. e Casanova
R$1.000,00 (limitada a 30 dias), comprovem nos autos a
Construções & Engenharia Ltda Epp, reclamadas.
implementação, em folha de pagamento, da complementação de
Ausentes as partes.
aposentadoria com base nas regras vigentes por ocasião da adesão
Prejudicada a proposta de conciliação.
do reclamante ao Plano de Aposentadoria Complementar,
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
observando-se as alterações regulamentares posteriores, desde
que mais benéficas.
Sentença
Com a comprovação, intime-se o reclamante para que readeque
seus cálculos, no prazo de 10 dias.
São Paulo, data supra.
Francisco Augusto Valentim Dias ajuíza reclamatória trabalhista em
02.12.2017 contra Ventana Construtora Ltda., Bacre Construções
Assinatura
Eireli, Quadrado Serviços de Engenharia S.S. Ltda. e Casanova
SAO PAULO, 17 de Setembro de 2018
Construções & Engenharia Ltda Epp, todos qualificados nos autos,
sustentando ter sido contratado para laborar na reclamada, na
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