2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
7454
A empregada comprova salário inferior a 40% (quarenta por cento)
comprovados nos autos no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
de execução.
Social, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, conforme documento da
fl. 14. Defiro o benefício da justiça gratuita à respectivo requerente.
Defiro o benefício da justiça gratuita à empregada requerente.
Custas processuais no importe total de R$ 356,16 (2%), calculadas
sobre o valor do acordo pretendido (R$ 17.808,05), rateadas entre
os interessados. O requerente empregador deverá recolher sua cota
-parte de R$ 178,08 no prazo de oito dias, sob pena de execução. A
Custas:
empregada fica dispensada do recolhimento, em razão do benefício
da justiça gratuita.
Não se aplica aos processos de homologação de acordo
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
Tendo em vista a inexistência de sucumbência no presente
das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso
procedimento, cada parte arcará com os honorários advocatícios de
porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
seu patrono.
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
Intimem-se.
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de
Nada mais.
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos
requerentes e rateadas entre os interessados".
Determino o recolhimento das custas de R$ 178,08 (1%)pela
interessada empregadora e a comprovação nos autos no prazo de
oito dias, sob pena de execução. A interessada trabalhadora fica
dispensada do recolhimento da sua cota-parte das custas em razão
do benefício da justiça gratuita concedido
MATEUS HASSEN JESUS
Juiz do Trabalho
Sentença
Honorários Advocatícios:
Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente
sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os
honorários advocatícios de seu patrono.
Processo Nº HoTrEx-1000064-64.2019.5.02.0060
REQUERENTE
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA ABSOLAR
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
REQUERIDO
PRISCILA DE SOUZA ALTIVO
ADVOGADO
RAUL BARCELO DE SOUZA(OAB:
377464/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR
FOTOVOLTAICA - ABSOLAR
III - DISPOSITIVO:
Pelo exposto, decido julgar parcialmente procedente o pedido para
HOMOLOGAR o acordo extrajudicial, com quitação restrita aos
direitos discriminados, conforme os termos da fundamentação, para
que surta seus efeitos legais.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis devem ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132672
SENTENÇA