2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
Processo Nº HoTrEx-1000064-64.2019.5.02.0060
REQUERENTE
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA ABSOLAR
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
REQUERIDO
PRISCILA DE SOUZA ALTIVO
ADVOGADO
RAUL BARCELO DE SOUZA(OAB:
377464/SP)
7457
As custas foram satisfeitas, conforme guias juntadas (fl.54).
Os requerentes compareceram em audiência e ratificaram os
termos do acordo.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DE SOUZA ALTIVO
SENTENÇA
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Acordo. Requisitos de validade e eficácia:
Conforme os termos da petição inicial e depoimentos colhidos, os
requerentes são plenamente capazes, o objeto transacionado é
lícito, possível e determinado, os motivos declarados são lícitos e foi
observada a forma dos arts. 855-B a 855-E da CLT, inexistindo
PROCESSO: 1000064-64.2019.5.02.0060
invalidade do ato jurídico, nos termos dos arts. 166 do CC e 9º da
CLT, desde que observadas as ressalvas da presente
fundamentação.
REQUERENT ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR
Foram também observados os requisitos mínimos para o equilíbrio
e a eficácia do acordo, exceto quanto à extensão da quitação, que
REQUERENT PRISCILA DE SOUZA ALTIVO
será analisada em tópico próprio. Os requerentes declararam
devidamente as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de
pagamento), estabeleceram uma cláusula penal razoável, e
discriminaram os títulos negociados e os valores respectivos.
I - RELATÓRIO:
Extensão da quitação:
Os requerentes ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR
FOTOVOLTAICA – ABSOLAR e PRISCILA DE SOUZA ALTIVO
ajuizaram ação de homologação de acordo extrajudicial, em
jurisdição voluntária, conforme petição inicial.
Nos processos de jurisdição contenciosa, é comum que se
estabeleça quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho ou da
relação jurídica havida entre as partes quando da homologação de
acordos. Contudo, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo
Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a
este CEJUSC, em atenção ao disposto na Recomendação GP/CR
nº 11/2017, do E. TRT/SP.
ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível
nesses casos de autocomposição judicial em processos
contenciosos, por força do art. 515, inciso II e § 2º, do CPC. Pela
simples leitura do referido artigo, verifica-se que a extensão
Foi determinada a juntada da CTPS da obreira, determinado o
recolhimento das custas e designada audiência para oitiva dos
subjetiva e objetiva constante no § 2º do referido artigo não se
aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III.
requerentes.
Ademais, conforme art. 843 do CC, a transação interpreta-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132672