2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
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funções... não verificado qualquer desvio..." (fls. 1.565).
Ademais e ad argumentandum tantum, ausente norma contratual ou
convencional prevendo a majoração salarial pretendida, então a
legislação incidente (CLT, 456, parágrafo único).
Diante do exposto, a despeito de outros comentários devolvidos,
especialmente quanto a citados regramentos (CLT, 444, 468; CC,
3- HONORÁRIOS DE ADVOGADO (majoração)
884), concluo que desassiste razão à recorrente.
Consoante os limites ora devolvidos, as peças processuais
principais, também examinando o grau de zelo do profissional, o
2- MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO (dano moral)
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa,
ainda o trabalho realizado e o tempo exigido para respectivo mister
(CLT, 791-A, § 2º), entendo que compatíveis os honorários fixados
("...5% de honorários de sucumbência sobre o valor... resultar da
liquidação da sentença..." - fls. 1.567).
Nada a reparar.
A recorrente insiste na majoração do valor da indenização em
destaque, sob argumento que "...foi constrangida, teve sua
reputação manchada pela Recorrida no exercício do seu abuso de
poder (...) nascimento desta "perseguição"... se deu por
questionamentos de atos realizados fora do exigido pela ANATEL..."
(fls. 1.579).
É o voto.
Pois bem, a despeito de obrigação própria, a recorrente não trouxe
evidência eficaz favorável, assim para a tencionada majoração de
indenização por dano moral. É que, insuficientes as alegações
sobre caráter pedagógico, abuso de poder, dignidade da pessoa
humana e enriquecimento sem causa, porquanto analisado o
correspondente conjunto probatório e circunstâncias decorrentes.
Neste sentido, entendo que in casu prevalece o decreto de origem
quanto a valor ("...R$ 3.000,00...", fls. 1.566), aliás arbitrado com
razoabilidade, conforme a extensão do dano ensejador.
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