3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6729
INTIMAÇÃO PJe
Fica V. Sa. INTIMADO(A) da certidão id cea4c38, na qual constam
DECIDO
os dados para acesso à teleaudiência que será realizada pelo
sistema Zoom.
Sustenta a embargante que o imóvel declarado indisponível nos
Ainda, fica informado que esta vara utiliza o aplicativo “Pauta
autos principais do Processo TRT/SP nº 0000705-
Digital”, o qual pode acessado pelo endereço
67.2014.5.02.0085, localizado na Alameda dos Maracatins, 1217,
https://jte.csjt.jus.br/, na opção “PAUTA”, para que se
apto. 507, São Paulo/SP, registrado no 14º CRI da Capital sob a
acompanhe o andamento das audiências.
matrícula nº 205.143, lhe pertence, e não à executada ALVORAN,
SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2021.
em razão de transmissão em alienação fiduciária em garantia,
realizada em 30/01/2012, registrada em 21/05/2012, antes do
DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR
Servidor
ajuizamento da ação principal, pleiteando o levantamento da
indisponibilidade.
Razão assiste à embargante.
Processo Nº ETCiv-1000492-97.2021.5.02.0085
EMBARGANTE
VILLAGE OF KINGS
INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NACARATO SCAZUFCA
STENICO(OAB: 302689/SP)
EMBARGADO
ELIAS TEODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EVERSON OLIVEIRA
CAVALCANTE(OAB: 220533/SP)
Nos autos do Processo TRT/SP nº 0000705-67.2014.5.02.0085, no
qual a empresa ALVORAN INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, foi realizado o registro da
indisponibilidade da propriedade do bem imóvel localizado na
Alameda dos Maracatins, 1217, apto. 507, São Paulo/SP, registrado
no 14º CRI da Capital sob a matrícula nº 205.143.
Intimado(s)/Citado(s):
- VILLAGE OF KINGS INCORPORADORA LTDA.
Ocorre que o referido bem imóvel, como demonstrado pela
embargante, foi objeto da alienação fiduciária registrada em
21/05/2012 (fl. 28).
A ação principal foi distribuída apenas em 2014, posteriormente ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
registro da alienação fiduciária.
Dessa forma, resta afastada a hipótese de fraude à execução, nos
termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, vez que ao
INTIMAÇÃO
tempo da alienação, não tramitava contra a devedora ação capaz
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c9f7a
de reduzi-la à insolvência.
proferida nos autos.
Por outro lado, entendo que a alienação fiduciária levada a efeito
retirou o bem constrito da esfera patrimonial da devedora,
Processo TRT/SP nº 1000492-97.2021.5.02.0085
transferindo à embargante a propriedade resolúvel do bem.
Por fim, decisão proferida em 25/09/2019 nos autos principais (ID nº
Trata-se de embargos de terceiro opostos por VILLAGE OF KINGS
1fdd287 daquele feito) já havia reconhecido a impossibilidade de
INCORPORADORA LTDAem face de ELIAS TEODORO DE
manutenção da indisponibilidade, sob os seguintes fundamentos, os
OLIVEIRA, alegando que o imóvel declarado indisponível nos autos
quais não foram impugnados pelo reclamante exequente naquela
principais do Processo TRT/SP nº 0000705-67.2014.5.02.0085,
ocasião: “Da análise do documento de ID. 46a9069 e ss. (fls.
localizado na Alameda dos Maracatins, 1217, apto. 507, São
658/669), verifica-se que o imóvel de matrícula nº 205.143 foi
Paulo/SP, registrado no 14º CRI da Capital sob a matrícula nº
constituído em propriedade fiduciária à VILLAGE OF KINGS
205.143, lhe pertence, e não à executada ALVORAN, em razão de
INCORPORADORA LTDA. Trata-se, portanto, de propriedade
transmissão em alienação fiduciária em garantia, realizada em
resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário,
30/01/2012, registrada em 21/05/2012, antes do ajuizamento da
ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de
ação principal, pleiteando o levantamento da indisponibilidade.
depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97.
Impugnação do exequente embargado.
Assim, não sendo o bem de propriedade do executado, ao menos
Réplica da embargante.
até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela
Presentes os requisitos de admissibilidade.
execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do
É o relatório.
CPC/2015), razão pela qual resta indeferida a penhora.”
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168237