3389/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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É incontroverso que a autora realizou horas extras e nessas
devidamente intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena
oportunidades não gozou do intervalo previsto no artigo 384 da
de incorrer na multa de R$ 2.000,00, devida exclusivamente pela 1ª
CLT.
ré (obrigação personalíssima), a ser revertida em favor da autora,
Neste passo, o posicionamento do Colendo Tribunal Superior do
nos termos dos arts. 536 e 537 do NCPC. Não obstante isso,
Trabalho e do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de
vencido o prazo sem a devida anotação, esta deverá ser efetuada
que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal
pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa ora
de 1988, ao qual me filio.
fixada.
Assim, por analogia ao disposto no art. 71, §4º da CLT, acolho o
II) condenar as reclamadas de forma solidária a pagar à autora:
pedido. A autora é credora, como horas extras, de 15 (quinze)
a) diferenças dos depósitos do FGTS dos meses de outubro e
minutos em cada dia trabalhado com prorrogação da jornada
novembro de 2017, bem como da multa rescisória de 40%;
normal, sendo devidas com adicional de 50% e reflexos em
b) multas dos arts. 467, a incidir sobre a multa rescisória de 40% do
descansos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso-
FGTS, e 477, §8º, da CLT;
prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
c) vale refeição e do auxílio alimentação previstos nas convenções
Aplicável o divisor 220, as Súmulas 264 e 347 do C. TST, a OJ nº
coletivas de 2017-2018 e 2018-2019, atentando-se para as
415 da SDI-I do C. TST, a hora noturna reduzida; a evolução
condições previstas e vigência dessas normas coletivas;
salarial e observando-se eventuais licenças, férias e faltas
d) multas por descumprimento previstas nas convenções coletivas
comprovadas durante a instrução. Aplicável, ainda, a Orientação
de 2017-2018 e 2018-2019;
Jurisprudencial 394 da SDI-I do Colendo TST (Repouso semanal
e) diferenças salariais, por todo o período contratual, considerando
remunerado. Repercussões).
o seu salário base e o recebido pelas paradigmas Jenifer Vieira
Vilela e Stephanie Katrin Vianna Klotz, com reflexos em aviso-
RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
prévio, saldo de salário, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e
Considerando que a 2ª ré participou da fraude na contratação da
multa de 40%;
autora, responde de forma solidária pela condenação, nos termos
f) diferenças das horas extras pagas, considerando a equiparação
do art. 942 do Código Civil.
salarial, com reflexos em aviso-prévio, DSRs, férias mais um terço,
13º salário, FGTS e multa de 40%;
JUSTIÇA GRATUITA e HONORÁRIOS
g)15 (quinze) minutos em cada dia trabalhado com prorrogação da
Considerando que o TRCT indica que a última remuneração da
jornada normal, sendo devidas com adicional de 50% e reflexos em
autora foi de R$ 1.588,00, estão presentes os requisitos legais (Lei
descansos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso-
1060/50 e art. 790, § 3º, da CLT), inclusive a declaração de
prévio, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
insuficiência de recursos, razão pela qual defiro a ela os benefícios
III)condenar as reclamadas a pagar ao patrono do reclamante os
da Justiça Gratuita.
honorários advocatícios de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Nos termos do artigo 791-A da CLT, as reclamadas deverão pagar
IV) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
ao patrono da reclamante os honorários advocatícios de 5% sobre o
valor líquido da condenação.
Os valores da condenação ora imposta serão estabelecidos na fase
de liquidação, nos termos da fundamentação, autorizando-se a
PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTEa reclamação
dedução das quantias comprovadamente já quitadas.
trabalhista apresentada porELEN DA COSTA NASCIMENTOem
Juros e correção monetária na forma da Lei (art. 879, §7º, da CLT),
face deXP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO,
prevalecendo a interpretação pacífica dada a ela pelos Tribunais
TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e G L BOSSO
Superiores, das Súmulas 381 e 439 do Colendo TST e Orientação
PINHEIRO INFORMATICA - EIRELI - ME. para:
Jurisprudencial 302 (FGTS) da SDI do TST.
I) declarar a existência de vínculo de emprego entrea autora e a 1ª
A 1ª reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição
reclamada, devendo esta, no prazo de 10 dias após o trânsito em
previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação,
julgado, retificar as anotações do contrato na CTPS da reclamante,
efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante,
para fazer constar como real empregadora durante o contrato de
considerando-se aqui a responsabilidade solidária da 2ª ré.
trabalho que vigorou de 29/05/2017 a 02/03/2018.
Aplicável a Súmula 368 do Colendo TST, sendo que oimposto de
A 1ª reclamada deverá efetuar a anotação no prazo fixado, após ser
renda será apurado e devido de acordo com as orientações
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