3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
10523
do Trabalho de Guarulhos/SP.
meios para o prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11
GUARULHOS, data abaixo.
-A da CLT.
LARISSA MARIA VASCONCELOS DA SILVA
lfc/ak
GUARULHOS/SP, 02 de fevereiro de 2022.
DESPACHO
ANNETH KONESUKE
Juíza do Trabalho Titular
Vistos.
O exequente requer, em sua petição id d81ec17, o reconhecimento
da sucessão empresarial entre a reclamada DCS Tintas Ltda. - EPP
- CNPJ: 24.447.452/0001-84 e a empresa Dominio Comércio de
Produtos Químicos – EIRELI - CNPJ 36.311.792/0001-62.
A sucessão empresarial se caracteriza pela alteração da estrutura
jurídica ou propriedade da empresa, com a continuidade da
exploração do mesmo negócio.
Muito embora a empresa Dominio Comércio de Produtos Químicos
– EIRELI tenha sido identificada no local em que anteriormente
Processo Nº ATOrd-1000210-95.2019.5.02.0322
RECLAMANTE
ROBERTO DE LIRA
ADVOGADO
JULIANO LAURINDO DE MELO(OAB:
377342/SP)
RECLAMADO
PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS SA PROGUARU
ADVOGADO
CAROLINA DE LURDES MACIEL
SANTOS(OAB: 456547/SP)
ADVOGADO
MARCELLE SILVA ZACCARO(OAB:
416534/SP)
ADVOGADO
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR(OAB:
415937/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO DE LIRA
operava a reclamada, com atividade empresarial semelhante, não
há provas de que a reclamada DCS Tintas Ltda. - EPP - CNPJ:
24.447.452/0001-84 tenha sido comprada ou transferida para
PODER JUDICIÁRIO
Dominio Comércio de Produtos Químicos – EIRELI.
JUSTIÇA DO
A certidão do oficial de justiça, por si só, não é capaz de comprovar
a existência de sucessão empresarial como alegado pelo autor,
instituto que possui requisitos próprios a serem provados, diante
INTIMAÇÃO
das sérias consequências jurídicas que o acompanha.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5db892
Indefiro, portanto, o pedido.
proferido nos autos.
No mais, de acordo com o disposto no art. 855-A da CLT, aplica-se
ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da
Vistos.
personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC,
contudo, a instauração do IDPJ exige a demonstração do
preenchimento dos pressupostos legais específicos para a
Manifestação de ID b11e1e1: Requer a executada que o depósito
desconsideração da personalidade jurídica, bem como a
realizado nos autos para fins de constituição de capital seja utilizado
observância dos pressupostos previstos em lei (artigos 133, § 1º e
para pagamento do saldo devedor remanescente. Subsidiariamente,
134, § 4º, ambos do CPC).
pugna pelo parcelamento do débito em face de sua extinção e do
No presente caso, o exequente apenas requer a desconsideração
encerramento definitivo de suas atividades.
da personalidade jurídica sem, contudo, observar que a lei
determina a necessária instauração do respectivo incidente, o qual
deve, como dito no parágrafo antecedente, obedecer determinados
Analiso.
pressupostos legais, que não restaram observados na hipótese, eis
que o autor sequer indicou os sócios que pretende ver
responsabilizados, suas respectivas qualificações a fim de
De início, cabe registrar que o depósito de ID a135a64, no importe
possibilitar a adequada instauração e processamento do incidente,
original de R$ 65.171,49, foi realizado pela executada como
bem como não anexou aos autos qualquer documento
garantidor do pagamento da pensão mensal vitalícia deferida ao
comprobatório do quadro societário da executada.
exequente. Na ocasião, a executada, inconformada com a
Dessa forma, indefiro os demais pedidos formulados.
cumulação das obrigações que lhe foram impostas para garantir o
Intime-se o exequente que, no prazo de 15 dias, deverá indicar
adimplemento das parcelas vincendas, promoveu espontaneamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177829