3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
o depósito da referida importância com o propósito de discutir a
matéria, embora já acobertada pela coisa julgada. Contudo, o apelo
ADVOGADO
não foi processado pelos fundamentos expostos na decisão de ID
ADVOGADO
10524
CAROLINA DE LURDES MACIEL
SANTOS(OAB: 456547/SP)
MARCELLE SILVA ZACCARO(OAB:
416534/SP)
NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR(OAB:
415937/SP)
c46c9f3, prosseguindo-se a execução em seus termos.
Intimado(s)/Citado(s):
- PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA
PROGUARU
Portanto, o depósito em comento foi realizado com o fim específico
de constituir o capital determinado pelo título executivo transitado
em julgado. E, por óbvio, não deverá ser utilizado para pagamento
PODER JUDICIÁRIO
do débito ainda a ser saldado pela ré, restando indeferido o pedido,
JUSTIÇA DO
neste particular.
INTIMAÇÃO
Contudo, é do conhecimento deste Juízo que, em razão da quitação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5db892
do Processo nº 80.2018.5.02.0322">1001526-80.2018.5.02.0322 (entre partes: Maria
proferido nos autos.
Izabel Bispo Ferreira e Proguaru S/A), que também tramita perante
esta Vara, há dois depósitos excedentes ao débito contraído
Vistos.
naquele feito a serem liberados em favor da executada.
Manifestação de ID b11e1e1: Requer a executada que o depósito
Assim sendo, determino que os valores excedentes nos autos do
realizado nos autos para fins de constituição de capital seja utilizado
Processo nº 80.2018.5.02.0322">1001526-80.2018.5.02.0322 sejam transferidos para
para pagamento do saldo devedor remanescente. Subsidiariamente,
estes autos.
pugna pelo parcelamento do débito em face de sua extinção e do
encerramento definitivo de suas atividades.
Após, com o devido recebimento dos valores, determino que a
Secretaria da Vara providencie a atualização do débito
Analiso.
remanescente e que os autos retornem conclusos para liberação a
quem de direito, ficando, desde logo, autorizado o parcelamento do
saldo eventualmente remanescente, nos exatos termos do art. 916
De início, cabe registrar que o depósito de ID a135a64, no importe
do CPC, como requerido subsidiariamente pela executada.
original de R$ 65.171,49, foi realizado pela executada como
garantidor do pagamento da pensão mensal vitalícia deferida ao
Anexe-se cópia do presente ao Processo nº 1001526-
exequente. Na ocasião, a executada, inconformada com a
80.2018.5.02.0322.
cumulação das obrigações que lhe foram impostas para garantir o
adimplemento das parcelas vincendas, promoveu espontaneamente
o depósito da referida importância com o propósito de discutir a
Intimem-se.
matéria, embora já acobertada pela coisa julgada. Contudo, o apelo
lfc/ak
não foi processado pelos fundamentos expostos na decisão de ID
GUARULHOS/SP, 02 de fevereiro de 2022.
c46c9f3, prosseguindo-se a execução em seus termos.
ANNETH KONESUKE
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000210-95.2019.5.02.0322
RECLAMANTE
ROBERTO DE LIRA
ADVOGADO
JULIANO LAURINDO DE MELO(OAB:
377342/SP)
RECLAMADO
PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE
GUARULHOS SA PROGUARU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177829
Portanto, o depósito em comento foi realizado com o fim específico
de constituir o capital determinado pelo título executivo transitado
em julgado. E, por óbvio, não deverá ser utilizado para pagamento
do débito ainda a ser saldado pela ré, restando indeferido o pedido,
neste particular.